# Registro público: STJ — 1842613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-22
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbdcefc629f77ab8d2ce9051613f72c0405beed04240f2d6bddb3949e8dec665

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA
COLETIVA PARA INFORMAR O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL.
EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENTRE OS DENUNCIADOS. DIVULGAÇÃO
COMANDADA POR PROCURADOR DA REPÚBLICA. ENTREVISTA DESTACADA POR
NARRATIVA OFENSIVA E NÃO TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DE POWERPOINT.
DECLARAÇÃO DE CRIMES QUE NÃO CONSTAVAM DA PEÇA ACUSATÓRIA. ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO
CAUSADOR DO DANO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA
OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ATUAÇÃO EM
CONFORMIDADE COM A DO ASSISTIDO E NOS SEUS LIMITES. ACESSORIEDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE ALEGADA EM CONTESTAÇÃO.
DETERMINAÇÃO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MERITÓRIA. STF. TEMA
N. 940. CONDUTA DANOSA QUE SE IDENTIFICA COM A ATIVIDADE FUNCIONAL.
CONDUTA DANOSA IRREGULAR, FORA DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. AGENTE
PODE SER O LEGITIMADO PASSIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento do STJ no sentido de que o magistrado é o
destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias
ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que
foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não havendo a parte recorrida impugnado, oportunamente, o
reconhecimento pelo Tribunal de origem de sua legitimidade passiva
ad causam, consolidou-se a preclusão, sendo vedado o exame do tema
por este Tribunal Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro
judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já
tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O assistente, mormente a espécie simples, não propõe nenhuma
demanda ao intervir no processo, limitando-se a sustentar as razões
de uma das partes. Sua atuação é complementar à do assistido e não
poderá contradizê-lo.
- **Item 5 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte, à assistência simples
impõe-se o regime de acessoriedade, cessando a intervenção do
assistente caso o assistido não recorra.
- **Item 6 (texto oficial):** As condições da ação são apuradas de acordo com a teoria da
asserção. Assim, o reconhecimento da legitimidade das partes se dá
com base nos argumentos apresentados na inicial, que devem
possibilitar a dedução, em abstrato, de que o autor pode ser o
titular da relação jurídica levada a juízo.
- **Item 7 (texto oficial):** Na linha do julgamento pelo STF do RE n. 1.027.633/SP, nas ações
de indenização, quando a conduta danosa derivar do exercício das
funções públicas regulares, o autor prejudicado não possuirá mais a
opção de escolher quem irá ocupar o polo passivo da demanda
ressarcitória: se o próprio agente ou se a entidade estatal a que o
agente seja vinculado ou se ambos. Nessa individualizada situação, a
demanda, necessariamente, será ajuizada em face do Estado, que, em
ação regressiva, poderá acionar o agente público.
- **Item 8 (texto oficial):** Nas situações em que o dano causado ao particular é provocado por
conduta irregular do agente público, compreendendo-se "irregular"
como conduta estranha ao rol das atribuições funcionais, a ação
indenizatória cujo objeto seja a prática do abuso de direito que
culminou em dano pode ser ajuizada em face do próprio agente.
- **Item 9 (texto oficial):** Não é possível a declaração da revelia por inadequação da
representação processual quando a regularidade daquela representação
apenas se define após instrução probatória e análise do mérito da
causa.
- **Item 10 (texto oficial):** O direito é meio de ordenação racional e vinculativa de uma
comunidade organizada e, nessa condição, estabelece regras, formas e
cria instituições, apontando para a necessidade de garantias
jurídico-formais capazes de evitar comportamentos arbitrários e
irregulares de poderes políticos.
- **Item 11 (texto oficial):** Age com abuso de direito, ofendendo direitos da personalidade, o
sujeito que, a pretexto de divulgar o oferecimento de denúncia
criminal em entrevista coletiva, utiliza-se de termos e adjetivações
ofensivos ("comandante máximo do esquema de corrupção", "maestro da
organização criminosa") e marcados pelo desapego à técnica, assim
como insinua a culpabilidade do denunciado por crimes antes que se
realize o julgamento imparcial imparcial, referindo-se ainda a fatos
e tipo penal que não constem da denúncia a que se dá publicidade.
- **Item 12 (texto oficial):** É norma fundamental o dever de não prejudicar outrem. Essa
"regra de moral elementar", de conteúdo mais amplo do que o do
princípio da liberdade individual, é, forçosamente, limitativa das
faculdades que o exercício desta comporta. O abuso de direito é, na
origem, ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a
efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado ilícito.
- **Item 13 (texto oficial):** Abusar do direito é extravasar os seus limites quando de seu
exercício. Assim, quando o agente, atuando dentro das prerrogativas
que o ordenamento jurídico lhe confere, não observa a função social
do direito subjetivo e, ao exercitá-lo, desconsideradamente,
ocasiona prejuízo a outrem, estará configurado o abuso de direito.
- **Item 14 (texto oficial):** Sempre que os limites socialmente aceitos forem ultrapassados,
dando lugar a situações geradoras de perplexidade, espanto ou
revolta decorrentes do exercício de direitos, a resposta do
ordenamento só pode ser uma: a repulsa ao agir abusado,
desarrazoado.
- **Item 15 (texto oficial):** O processo é o alicerce sobre o qual se materializa a tutela
jurisdicional e, nessa linha, o processo penal se revela como
plataforma capaz de garantir segurança jurídica na apuração de um
tipo criminal, apto à concretização das garantias e dos direitos
fundamentais, sem se desviar de fundamentos éticos, trabalhando pela
preponderância intensificada dos princípios do devido processo
legal, contraditório e ampla defesa.
- **Item 16 (texto oficial):** O oferecimento de uma denúncia deve orientar-se pelo princípio
da dignidade da pessoa humana, impondo-se à sua formação a certeza,
a densidade e a precisão, quanto à narração dos fatos, e a
coerência, quanto à sua conclusão, além do mister de ser
juridicamente fundamentada..
- **Item 17 (texto oficial):** Assim como a peça acusatória deve ser o espelho das
investigações nas quais se alicerça, sua divulgação deve ser o
espelho de seu estrito teor, balizada pelos fatos que a acusação lhe
imputou, sob pena de não somente vilipendiar direitos subjetivos,
mas, também, com igual gravidade, desacreditar o sistema jurídico.
- **Item 18 (texto oficial):** Para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às
circunstâncias particulares do caso, considera-se a gravidade do
fato, ofensa à honra e reputação da vítima, ex-Presidente da
República, com base em imputações da prática de crimes que não foram
objeto da denúncia e em qualificações não técnicas; os meios
utilizados na divulgação, com convocação dos principais canais de TV
para transmissão para o Brasil e outros países, com ampla
repercussão; a responsabilidade do agente, Procurador da República,
capaz tecnicamente de identificar os termos utilizados em seu
discurso e a repercussão do que se propagava, com razoável
capacidade financeira para suportar o pagamento.
- **Item 19 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido, para condenar o recorrido
ao pagamento de indenização no valor de R$ 75.000,00 (setenta e
cinco mil reais).

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA
COLETIVA PARA INFORMAR O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL.
EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENTRE OS DENUNCIADOS. DIVULGAÇÃO
COMANDADA POR PROCURADOR DA REPÚBLICA. ENTREVISTA DESTACADA POR
NARRATIVA OFENSIVA E NÃO TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DE POWERPOINT.
DECLARAÇÃO DE CRIMES QUE NÃO CONSTAVAM DA PEÇA ACUSATÓRIA. ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO
CAUSADOR DO DANO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA
OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ATUAÇÃO EM
CONFORMIDADE COM A DO ASSISTIDO E NOS SEUS LIMITES. ACESSORIEDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE ALEGADA EM CONTESTAÇÃO.
DETERMINAÇÃO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MERITÓRIA. STF. TEMA
N. 940. CONDUTA DANOSA QUE SE IDENTIFICA COM A ATIVIDADE FUNCIONAL.
CONDUTA DANOSA IRREGULAR, FORA DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. AGENTE
PODE SER O LEGITIMADO PASSIVO.
1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o magistrado é o
destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias
ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que
foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC.
2. Não havendo a parte recorrida impugnado, oportunamente, o
reconhecimento pelo Tribunal de origem de sua legitimidade passiva
ad causam, consolidou-se a preclusão, sendo vedado o exame do tema
por este Tribunal Superior.
3. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro
judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já
tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
Precedentes.
4. O assistente, mormente a espécie simples, não propõe nenhuma
demanda ao intervir no processo, limitando-se a sustentar as razões
de uma das partes. Sua atuação é complementar à do assistido e não
poderá contradizê-lo.
5. Na linha dos precedentes desta Corte, à assistência simples
impõe-se o regime de acessoriedade, cessando a intervenção do
assistente caso o assistido não recorra.
6. As condições da ação são apuradas de acordo com a teoria da
asserção. Assim, o reconhecimento da legitimidade das partes se dá
com base nos argumentos apresentados na inicial, que devem
possibilitar a dedução, em abstrato, de que o autor pode ser o
titular da relação jurídica levada a juízo.
7. Na linha do julgamento pelo STF do RE n. 1.027.633/SP, nas ações
de indenização, quando a conduta danosa derivar do exercício das
funções públicas regulares, o autor prejudicado não possuirá mais a
opção de escolher quem irá ocupar o polo passivo da demanda
ressarcitória: se o próprio agente ou se a entidade estatal a que o
agente seja vinculado ou se ambos. Nessa individualizada situação, a
demanda, necessariamente, será ajuizada em face do Estado, que, em
ação regressiva, poderá acionar o agente público.
8. Nas situações em que o dano causado ao particular é provocado por
conduta irregular do agente público, compreendendo-se "irregular"
como conduta estranha ao rol das atribuições funcionais, a ação
indenizatória cujo objeto seja a prática do abuso de direito que
culminou em dano pode ser ajuizada em face do próprio agente.
9. Não é possível a declaração da revelia por inadequação da
representação processual quando a regularidade daquela representação
apenas se define após instrução probatória e análise do mérito da
causa.
10. O direito é meio de ordenação racional e vinculativa de uma
comunidade organizada e, nessa condição, estabelece regras, formas e
cria instituições, apontando para a necessidade de garantias
jurídico-formais capazes de evitar comportamentos arbitrários e
irregulares de poderes políticos.
11. Age com abuso de direito, ofendendo direitos da personalidade, o
sujeito que, a pretexto de divulgar o oferecimento de denúncia
criminal em entrevista coletiva, utiliza-se de termos e adjetivações
ofensivos ("comandante máximo do esquema de corrupção", "maestro da
organização criminosa") e marcados pelo desapego à técnica, assim
como insinua a culpabilidade do denunciado por crimes antes que se
realize o julgamento imparcial imparcial, referindo-se ainda a fatos
e tipo penal que não constem da denúncia a que se dá publicidade.
12. É norma fundamental o dever de não prejudicar outrem. Essa
"regra de moral elementar", de conteúdo mais amplo do que o do
princípio da liberdade individual, é, forçosamente, limitativa das
faculdades que o exercício desta comporta. O abuso de direito é, na
origem, ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a
efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado ilícito.
13. Abusar do direito é extravasar os seus limites quando de seu
exercício. Assim, quando o agente, atuando dentro das prerrogativas
que o ordenamento jurídico lhe confere, não observa a função social
do direito subjetivo e, ao exercitá-lo, desconsideradamente,
ocasiona prejuízo a outrem, estará configurado o abuso de direito.
14. Sempre que os limites socialmente aceitos forem ultrapassados,
dando lugar a situações geradoras de perplexidade, espanto ou
revolta decorrentes do exercício de direitos, a resposta do
ordenamento só pode ser uma: a repulsa ao agir abusado,
desarrazoado.
15. O processo é o alicerce sobre o qual se materializa a tutela
jurisdicional e, nessa linha, o processo penal se revela como
plataforma capaz de garantir segurança jurídica na apuração de um
tipo criminal, apto à concretização das garantias e dos direitos
fundamentais, sem se desviar de fundamentos éticos, trabalhando pela
preponderância intensificada dos princípios do devido processo
legal, contraditório e ampla defesa.
16. O oferecimento de uma denúncia deve orientar-se pelo princípio
da dignidade da pessoa humana, impondo-se à sua formação a certeza,
a densidade e a precisão, quanto à narração dos fatos, e a
coerência, quanto à sua conclusão, além do mister de ser
juridicamente fundamentada..
17. Assim como a peça acusatória deve ser o espelho das
investigações nas quais se alicerça, sua divulgação deve ser o
espelho de seu estrito teor, balizada pelos fatos que a acusação lhe
imputou, sob pena de não somente vilipendiar direitos subjetivos,
mas, também, com igual gravidade, desacreditar o sistema jurídico.
18. Para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às
circunstâncias particulares do caso, considera-se a gravidade do
fato, ofensa à honra e reputação da vítima, ex-Presidente da
República, com base em imputações da prática de crimes que não foram
objeto da denúncia e em qualificações não técnicas; os meios
utilizados na divulgação, com convocação dos principais canais de TV
para transmissão para o Brasil e outros países, com ampla
repercussão; a responsabilidade do agente, Procurador da República,
capaz tecnicamente de identificar os termos utilizados em seu
discurso e a repercussão do que se propagava, com razoável
capacidade financeira para suportar o pagamento.
19. Recurso especial parcialmente provido, para condenar o recorrido
ao pagamento de indenização no valor de R$ 75.000,00 (setenta e
cinco mil reais).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por maioria, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
relator. Vencida a Ministra Maria Isabel Gallotti quanto à
legitimidade e ao mérito. Votou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente o Dr(a). CRISTIANO ZANIN MARTINS, pela parte
RECORRENTE: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; o Dr(a). MÁRCIO PEREIRA DE
ANDRADE, pela parte RECORRIDA: DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL; e Dr(a).
RENATA RODRIGUES BENITEZ, pela parte INTERES.: ASSOCIACAO NACIONAL
DOS PROCURADORES DA REPUBLICA.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDUTA DANOSA - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
PÚBLICAS - POLO PASSIVO - ESTADO)
   STF - [[RE 1027633]]-SP
(JULGAMENTO ANTECIPADO - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO -
PRODUÇÃO DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 987894>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1269875>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 941039>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1681460>>-PR
(QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1665187>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 1128787>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1842557>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 697155>>-RJ,
         {{AgInt nos EDcl nos EDcl no REs 1822944}}-MT
(ASSISTÊNCIA SIMPLES - CESSAÇÃO - FALTA DE RECURSO DO ASSISTIDO)
   STJ - {{AgInt nos EDcl no AgInt no ARE 1258749}}-SP,
         <<AgInt no REsp 1698002>>-RJ
(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - LEGITIMIDADE - AFIRMAÇÕES
DA INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1277737>>-SP,
         <<REsp 1379885>>-SC
(DEVIDO PROCESSO PENAL - AMPLA DEFESA - CONTRADITÓRIO - DENÚNCIA
GENÉRICA)
   STF - [[RCL 25048]]
(DANO MORAL - VALORAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1473393>>,
         <<REsp 1152541>>-RS
(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRÍTICA DIFAMATÓRIA - VALOR RAZOÁVEL)
   STJ - <<REsp 1328914>>-DF,
         <<REsp 1627863>>-DF,
         <<REsp 1897338>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00535 INC:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00130 ART:00267 INC:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 PAR:00006
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00186 ART:00187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art130)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art267)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art187)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1990303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129482/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267
- [STJ — 5382](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84301/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1601868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65624/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
