# Registro público: STJ — 2197550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa643f1c5e854bb5418717927e76176571734fc6045d98cf2ce25a4a456c654f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que, em ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais,
reconheceu a falsidade da assinatura do recorrente em contrato
bancário e a negativação indevida de seu nome, condenando o banco ao
pagamento de indenização por danos morais. O acórdão reduziu os
valores fixados na sentença, sob o fundamento de julgamento ultra
petita.
2. A sentença de primeiro grau havia fixado indenizações por danos
morais em valores superiores aos pleiteados na inicial, considerando
os danos causados ao recorrente e aos demais autores, em razão da
negativação indevida do nome do recorrente e dos prejuízos reflexos
ao escritório de advocacia e ao sócio.
3. O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação do banco
para reduzir as indenizações aos valores indicados na inicial,
entendendo que a sentença havia incorrido em julgamento ultra
petita.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o arbitramento de
indenização por danos morais em valor superior ao indicado na
inicial configura julgamento ultra petita, considerando a natureza
estimativa do valor indicado na petição inicial em ações
indenizatórias.

### III. Razões de decidir

5. O valor indicado na petição inicial em ações indenizatórias
possui natureza meramente estimativa e não impõe um teto absoluto ao
magistrado, que deve arbitrar o quantum indenizatório com base nos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as
circunstâncias fáticas do caso.
6. A fixação de montante superior ao valor sugerido na inicial não
configura, por si só, julgamento ultra petita, pois o magistrado tem
o poder-dever de arbitrar a justa indenização, observando as provas
produzidas no curso da lide.
7. No caso concreto, o juízo de primeiro grau exerceu seu livre
convencimento motivado ao fixar as indenizações em valores
superiores ao indicado na inicial, considerando os danos causados
pela dupla negativação do nome do recorrente e os prejuízos reflexos
aos demais autores.
8. O acórdão recorrido, ao reduzir as indenizações sob o fundamento
de julgamento ultra petita, aplicou equivocadamente os dispositivos
legais que tratam dos limites objetivos da lide, mitigando o
poder-dever do magistrado de arbitrar a justa indenização.

### IV. Dispositivo e tese

Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro
grau.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que, em ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais,
reconheceu a falsidade da assinatura do recorrente em contrato
bancário e a negativação indevida de seu nome, condenando o banco ao
pagamento de indenização por danos morais. O acórdão reduziu os
valores fixados na sentença, sob o fundamento de julgamento ultra
petita.
2. A sentença de primeiro grau havia fixado indenizações por danos
morais em valores superiores aos pleiteados na inicial, considerando
os danos causados ao recorrente e aos demais autores, em razão da
negativação indevida do nome do recorrente e dos prejuízos reflexos
ao escritório de advocacia e ao sócio.
3. O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação do banco
para reduzir as indenizações aos valores indicados na inicial,
entendendo que a sentença havia incorrido em julgamento ultra
petita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o arbitramento de
indenização por danos morais em valor superior ao indicado na
inicial configura julgamento ultra petita, considerando a natureza
estimativa do valor indicado na petição inicial em ações
indenizatórias.
III. Razões de decidir
5. O valor indicado na petição inicial em ações indenizatórias
possui natureza meramente estimativa e não impõe um teto absoluto ao
magistrado, que deve arbitrar o quantum indenizatório com base nos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as
circunstâncias fáticas do caso.
6. A fixação de montante superior ao valor sugerido na inicial não
configura, por si só, julgamento ultra petita, pois o magistrado tem
o poder-dever de arbitrar a justa indenização, observando as provas
produzidas no curso da lide.
7. No caso concreto, o juízo de primeiro grau exerceu seu livre
convencimento motivado ao fixar as indenizações em valores
superiores ao indicado na inicial, considerando os danos causados
pela dupla negativação do nome do recorrente e os prejuízos reflexos
aos demais autores.
8. O acórdão recorrido, ao reduzir as indenizações sob o fundamento
de julgamento ultra petita, aplicou equivocadamente os dispositivos
legais que tratam dos limites objetivos da lide, mitigando o
poder-dever do magistrado de arbitrar a justa indenização.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro
grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
