# Registro público: STJ — 2198236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 730d376f79f750cfc95bcf49b9af774018dca8b49c93e3958a79f038c4d14052

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESERVA DE MEAÇÃO. HIPOTECA COM ANUÊNCIA EXPRESSA. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que, tratando-se de bem
indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a
penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar,
no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao
condômino ou cônjuge não devedor, salvo quando há anuência expressa
à hipoteca.
- **Item 2 (texto oficial):** A anuência expressa do cônjuge à hipoteca sobre a totalidade do
bem afasta a proteção à meação, prevalecendo a garantia real sobre a
fração ideal do imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de infirmar as premissas fixadas pelas instâncias
ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESERVA DE MEAÇÃO. HIPOTECA COM ANUÊNCIA EXPRESSA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que, tratando-se de bem
indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a
penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar,
no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao
condômino ou cônjuge não devedor, salvo quando há anuência expressa
à hipoteca.
2. A anuência expressa do cônjuge à hipoteca sobre a totalidade do
bem afasta a proteção à meação, prevalecendo a garantia real sobre a
fração ideal do imóvel.
3. A pretensão de infirmar as premissas fixadas pelas instâncias
ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
