# Registro público: STJ — 2202900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28fb8b75fe02d7ced8a2d05f9a939303b7a10ab328df33fb9f5d1c12da3a47e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não foi conhecido quanto às matérias que não
foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, aplicando-se
as Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A prescrição ânua foi afastada com base na ausência de prova da
negativa da seguradora e na natureza progressiva dos danos, em
conformidade com a Súmula 229 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Os contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH submetem-se
às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento
consolidado do STJ, sendo irrelevante o caráter obrigatório do
seguro.
- **Item 4 (texto oficial):** A cláusula de exclusão de cobertura de vícios construtivos foi
considerada abusiva e nula, por esvaziar o objeto principal do
contrato e contrariar os princípios da boa-fé objetiva e da função
social do contrato.
- **Item 5 (texto oficial):** A forma de cumprimento da obrigação por indenização em pecúnia e
a imposição da multa decendial foram fundamentadas em cláusulas
contratuais e na mora da seguradora, sendo inviável o reexame de
fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não foi conhecido quanto às matérias que não
foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, aplicando-se
as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A prescrição ânua foi afastada com base na ausência de prova da
negativa da seguradora e na natureza progressiva dos danos, em
conformidade com a Súmula 229 do STJ.
3. Os contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH submetem-se
às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento
consolidado do STJ, sendo irrelevante o caráter obrigatório do
seguro.
4. A cláusula de exclusão de cobertura de vícios construtivos foi
considerada abusiva e nula, por esvaziar o objeto principal do
contrato e contrariar os princípios da boa-fé objetiva e da função
social do contrato.
5. A forma de cumprimento da obrigação por indenização em pecúnia e
a imposição da multa decendial foram fundamentadas em cláusulas
contratuais e na mora da seguradora, sendo inviável o reexame de
fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
