# Registro público: STJ — 2208226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9063151208af1ff7244176e8a16b68c9517324382d4e1138940758ec63da8efa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940462
- **Número de registro na fonte:** 202501316424
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, em ações revisionais ou renovatórias de aluguel, os
juros de mora sobre as diferenças de aluguéis são devidos a partir
da intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos
do art. 523 do Código de Processo Civil, e não a partir do trânsito
em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o art. 69 da Lei 8.245/1991 determine que o aluguel fixado
na sentença retroaja à citação e as diferenças sejam exigíveis a
partir do trânsito em julgado, a constituição em mora do devedor
para fins de incidência de juros pressupõe a interpelação, que
ocorre na fase de cumprimento de sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada ao fixar o
termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado, razão pela
qual o recurso especial merece provimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido e determinar que os juros de mora sobre as diferenças de
aluguéis sejam contados a partir da intimação para o cumprimento de
sentença.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, em ações revisionais ou renovatórias de aluguel, os
juros de mora sobre as diferenças de aluguéis são devidos a partir
da intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos
do art. 523 do Código de Processo Civil, e não a partir do trânsito
em julgado.
2. Embora o art. 69 da Lei 8.245/1991 determine que o aluguel fixado
na sentença retroaja à citação e as diferenças sejam exigíveis a
partir do trânsito em julgado, a constituição em mora do devedor
para fins de incidência de juros pressupõe a interpelação, que
ocorre na fase de cumprimento de sentença.
3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada ao fixar o
termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado, razão pela
qual o recurso especial merece provimento.
4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido e determinar que os juros de mora sobre as diferenças de
aluguéis sejam contados a partir da intimação para o cumprimento de
sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.208.226 do STJ: ação revisional de aluguel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2208226/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações revisionais ou renovatórias de aluguel, os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis são devidos a partir da intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, e não a partir do trânsito em julgado. 2. Embora o art. 69 da Lei 8.245/1991 determine que o aluguel fixado na sentença retroaja à citação e as diferenças sejam exigíveis a partir do trânsito em julgado, a constituição em mora do devedor para fins de incidência de juros pressupõe a interpelação, que ocorre na fase de cumprimento de sentença. 3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada ao fixar o termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado, razão pela qual o recurso especial merece provimento. 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis sejam contados a partir da intimação para o cumprimento de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 940462, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.208.226, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** aluguel, julgado, revisional, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 757502d8dc0e32c0e46ff8cd0e10939d3137690bcfbb6e2666216017ce337510
- **SHA-256 do registro documental:** 9063151208af1ff7244176e8a16b68c9517324382d4e1138940758ec63da8efa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2208226%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208226 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9063151208af1ff7244176e8a16b68c9517324382d4e1138940758ec63da8efa
- **SHA-256 do comentário:** 28fd487313475909e1004f1d1af6bc78f2c74eea5803eaacd431e55a781fc92f
