# Registro público: STJ — 2210927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f8dabe65cf3533c1ad7a18af1547e416dd52dec4e9f3aee0fca94b0b41b1233

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940464
- **Número de registro na fonte:** 202501510202
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo prescricional para ações de cobrança de seguro
habitacional é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do
Código Civil, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente.
A aplicação do prazo decenal pelo Tribunal de origem divergiu da
jurisprudência consolidada do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A comunicação do sinistro ocorreu após o transcurso do prazo
prescricional ânuo, não havendo margem para a aplicação de causas
suspensivas do prazo.
- **Item 3 (texto oficial):** A fixação de honorários advocatícios por equidade é subsidiária e
excepcional, sendo aplicável apenas quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso, pois o
valor da causa é mensurável e significativo.
- **Item 4 (texto oficial):** A reforma da decisão para adequar os honorários advocatícios ao
percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido não configura
reformatio in pejus, pois a matéria foi devolvida ao Tribunal em
recurso da parte autora.
- **Item 5 (texto oficial):** Recursos especiais providos.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1. O prazo prescricional para ações de cobrança de seguro
habitacional é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do
Código Civil, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente.
A aplicação do prazo decenal pelo Tribunal de origem divergiu da
jurisprudência consolidada do STJ.
2. A comunicação do sinistro ocorreu após o transcurso do prazo
prescricional ânuo, não havendo margem para a aplicação de causas
suspensivas do prazo.
3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é subsidiária e
excepcional, sendo aplicável apenas quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso, pois o
valor da causa é mensurável e significativo.
4. A reforma da decisão para adequar os honorários advocatícios ao
percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido não configura
reformatio in pejus, pois a matéria foi devolvida ao Tribunal em
recurso da parte autora.
5. Recursos especiais providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210927 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f8dabe65cf3533c1ad7a18af1547e416dd52dec4e9f3aee0fca94b0b41b1233
- **SHA-256 do comentário:** a6347d972b8620b295d6313abb1bcc862dd5ffdcf13debd257361488f873e277
