{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120106,"origem":"stj","sha256_origem":"39c83fbe2564fbcb6e7e2e9c820e33ebeb40f5a66289bc4c70b1ddb9b1759677","registro_original":{"id_fonte":"940465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214735","numero_registro":"202501828140","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E\nAPREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. CITAÇÃO JUDICIAL.\nINVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que, nos\ncontratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo\nDecreto-Lei nº 911/1969, a mora se configura automaticamente com o\nvencimento do prazo para pagamento (mora ex re), mas o deferimento\nda busca e apreensão exige a comprovação da mora por meio de\nnotificação extrajudicial válida, conforme a Súmula 72 do STJ.\n2. A notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço correto\ne atualizado do devedor, sendo insuficiente o envio para um endereço\nsabidamente desatualizado quando o credor possui ciência do novo\ndomicílio.\n3. A substituição da notificação extrajudicial pela citação\njudicial, em um cenário de ciência prévia do credor sobre o endereço\ncorreto, viola os arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969,\nalém de causar prejuízo substancial ao devedor, que perde a\noportunidade de purgar a mora em condições menos gravosas.\n4. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas encontra\nlimites quando a inobservância da forma legal acarreta prejuízo\nconcreto e irrecuperável à parte, como no caso em que a substituição\nda notificação pela citação impõe ao devedor ônus financeiro maior\npara purgar a mora.\n5. A análise da conduta da instituição financeira sob a ótica da\nboa-fé processual, para verificar se agiu de má-fé ao enviar a\nnotificação para um endereço sabidamente desatualizado, demandaria o\nreexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n6. Recurso parcialmente conhecido e provido, para reformar o acórdão\nrecorrido, reconhecendo a invalidade da constituição em mora da\nrecorrente e a ausência de pressuposto de procedibilidade para a\nação de busca e apreensão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"17952cd8b0dcd521c0f9acfc1401836121c6ce84e94bbd8b620c41690c2efbc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
