# Registro público: STJ — 2214735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39c83fbe2564fbcb6e7e2e9c820e33ebeb40f5a66289bc4c70b1ddb9b1759677

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940465
- **Número de registro na fonte:** 202501828140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. CITAÇÃO JUDICIAL.
INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que, nos
contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo
Decreto-Lei nº 911/1969, a mora se configura automaticamente com o
vencimento do prazo para pagamento (mora ex re), mas o deferimento
da busca e apreensão exige a comprovação da mora por meio de
notificação extrajudicial válida, conforme a Súmula 72 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço correto
e atualizado do devedor, sendo insuficiente o envio para um endereço
sabidamente desatualizado quando o credor possui ciência do novo
domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** A substituição da notificação extrajudicial pela citação
judicial, em um cenário de ciência prévia do credor sobre o endereço
correto, viola os arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969,
além de causar prejuízo substancial ao devedor, que perde a
oportunidade de purgar a mora em condições menos gravosas.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas encontra
limites quando a inobservância da forma legal acarreta prejuízo
concreto e irrecuperável à parte, como no caso em que a substituição
da notificação pela citação impõe ao devedor ônus financeiro maior
para purgar a mora.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise da conduta da instituição financeira sob a ótica da
boa-fé processual, para verificar se agiu de má-fé ao enviar a
notificação para um endereço sabidamente desatualizado, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso parcialmente conhecido e provido, para reformar o acórdão
recorrido, reconhecendo a invalidade da constituição em mora da
recorrente e a ausência de pressuposto de procedibilidade para a
ação de busca e apreensão.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. CITAÇÃO JUDICIAL.
INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que, nos
contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo
Decreto-Lei nº 911/1969, a mora se configura automaticamente com o
vencimento do prazo para pagamento (mora ex re), mas o deferimento
da busca e apreensão exige a comprovação da mora por meio de
notificação extrajudicial válida, conforme a Súmula 72 do STJ.
2. A notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço correto
e atualizado do devedor, sendo insuficiente o envio para um endereço
sabidamente desatualizado quando o credor possui ciência do novo
domicílio.
3. A substituição da notificação extrajudicial pela citação
judicial, em um cenário de ciência prévia do credor sobre o endereço
correto, viola os arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969,
além de causar prejuízo substancial ao devedor, que perde a
oportunidade de purgar a mora em condições menos gravosas.
4. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas encontra
limites quando a inobservância da forma legal acarreta prejuízo
concreto e irrecuperável à parte, como no caso em que a substituição
da notificação pela citação impõe ao devedor ônus financeiro maior
para purgar a mora.
5. A análise da conduta da instituição financeira sob a ótica da
boa-fé processual, para verificar se agiu de má-fé ao enviar a
notificação para um endereço sabidamente desatualizado, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Recurso parcialmente conhecido e provido, para reformar o acórdão
recorrido, reconhecendo a invalidade da constituição em mora da
recorrente e a ausência de pressuposto de procedibilidade para a
ação de busca e apreensão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.214.735 do STJ: alienação fiduciária e busca e apreensão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2214735/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.214.735 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária, busca e apreensão e notificação extrajudicial inválida. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alienacao, apreensao, busca, fiduciaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2943f53c9143401173edd4cb3f84508b8004c238e4250a66ca7bff68e57d4201
- **SHA-256 do registro documental:** 39c83fbe2564fbcb6e7e2e9c820e33ebeb40f5a66289bc4c70b1ddb9b1759677
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2214735%2F)

