{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120107,"origem":"stj","sha256_origem":"47c3ce12a7a12d0a04b67a455d14b54234e895d8d0152b89ee15e44ce74d17b7","registro_original":{"id_fonte":"940466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215556","numero_registro":"202501926305","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM\nRESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO\nPOR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO.\n1. O acórdão recorrido abordou as questões centrais levantadas na\napelação e embargos de declaração, rejeitando as preliminares e\nfundamentando a manutenção da sentença na caracterização da\nadvocacia predatória, não havendo negativa de prestação\njurisdicional ou ausência de fundamentação.\n2. A extinção do processo por advocacia predatória foi tratada como\nausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do\nprocesso e ausência de interesse de agir, matérias de ordem pública\nque podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando\ndecisão-surpresa.\n3. A condenação do advogado por litigância de má-fé foi afastada,\npois as penas por litigância de má-fé são destinadas às partes e não\nao advogado, que deve ser responsabilizado em ação própria,\nconforme o art. 32 da Lei nº 8.906/1994.\n4. A condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários\nsucumbenciais também foi afastada, pois tais ônus são de\nresponsabilidade das partes e não do advogado.\n5. A extinção do processo por advocacia predatória foi fundamentada\nna ausência de pressupostos processuais e interesse de agir, que são\nmatérias de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo\nmagistrado, não configurando julgamento extra ou ultra petita.\n6. A análise da adequação da petição inicial e da caracterização da\nadvocacia predatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é\nvedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"09a4531fe158691dcc99a09992c32cc6c62fdc7c7d2ae8c54fd9363e48d170ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
