# Registro público: STJ — 2215556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47c3ce12a7a12d0a04b67a455d14b54234e895d8d0152b89ee15e44ce74d17b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940466
- **Número de registro na fonte:** 202501926305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou as questões centrais levantadas na
apelação e embargos de declaração, rejeitando as preliminares e
fundamentando a manutenção da sentença na caracterização da
advocacia predatória, não havendo negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** A extinção do processo por advocacia predatória foi tratada como
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo e ausência de interesse de agir, matérias de ordem pública
que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando
decisão-surpresa.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação do advogado por litigância de má-fé foi afastada,
pois as penas por litigância de má-fé são destinadas às partes e não
ao advogado, que deve ser responsabilizado em ação própria,
conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/1994.
- **Item 4 (texto oficial):** A condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários
sucumbenciais também foi afastada, pois tais ônus são de
responsabilidade das partes e não do advogado.
- **Item 5 (texto oficial):** A extinção do processo por advocacia predatória foi fundamentada
na ausência de pressupostos processuais e interesse de agir, que são
matérias de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo
magistrado, não configurando julgamento extra ou ultra petita.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise da adequação da petição inicial e da caracterização da
advocacia predatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido abordou as questões centrais levantadas na
apelação e embargos de declaração, rejeitando as preliminares e
fundamentando a manutenção da sentença na caracterização da
advocacia predatória, não havendo negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A extinção do processo por advocacia predatória foi tratada como
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo e ausência de interesse de agir, matérias de ordem pública
que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não configurando
decisão-surpresa.
3. A condenação do advogado por litigância de má-fé foi afastada,
pois as penas por litigância de má-fé são destinadas às partes e não
ao advogado, que deve ser responsabilizado em ação própria,
conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/1994.
4. A condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários
sucumbenciais também foi afastada, pois tais ônus são de
responsabilidade das partes e não do advogado.
5. A extinção do processo por advocacia predatória foi fundamentada
na ausência de pressupostos processuais e interesse de agir, que são
matérias de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo
magistrado, não configurando julgamento extra ou ultra petita.
6. A análise da adequação da petição inicial e da caracterização da
advocacia predatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.215.556 do STJ: advocacia predatória e parcial provimento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2215556/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.215.556 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de advocacia predatória e parcial provimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.215.556 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocacia, parcial, predatoria, provimento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9f61fa27a065d3db97bd7fc7e991c7ae125a576e544c16645bbdbf05da22b170
- **SHA-256 do registro documental:** 47c3ce12a7a12d0a04b67a455d14b54234e895d8d0152b89ee15e44ce74d17b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2215556%2F)

### [Pressupostos processuais: um processo válido](https://wikijuridica.com.br/glossario/pressupostos-processuais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um processo precisa ser constituído e desenvolvido de modo regular para produzir uma decisão de mérito válida. “Pressupostos processuais” é uma categoria usada para organizar esses requisitos e impedimentos, mas sua classificação em existência, validade e pressupostos negativos é doutrinária: autores podem distribuir os mesmos vícios de maneiras diferentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** pressupostos, processuais
- **SHA-256 do HTML autoral:** e791d1c96f6cb1f00223c549d004e7fb02472bb4eaf89d7d5f789adcf74c6d46
- **SHA-256 do registro documental:** 47c3ce12a7a12d0a04b67a455d14b54234e895d8d0152b89ee15e44ce74d17b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpressupostos-processuais%2F)

