{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120108,"origem":"stj","sha256_origem":"580a25332b805100444f9ac08684e95802bd1312c1ae910a0c69f8f99917c006","registro_original":{"id_fonte":"940467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2216157","numero_registro":"202501999639","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO\nESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. O Código Civil, ao tratar do inadimplemento da obrigação\ncondominial, estabeleceu um regime próprio e taxativo de sanções no\nart. 1.336, §1º, que não prevê a inclusão de honorários advocatícios\nconvencionais no cálculo do débito condominial.\n2. A tentativa de repassar ao condômino devedor os custos\nextraprocessuais assumidos pelo condomínio para a cobrança da dívida\ncarece de amparo legal, uma vez que os honorários convencionais\ndecorrem de contrato alheio à esfera jurídica do devedor.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que os honorários advocatícios contratuais são de\nresponsabilidade exclusiva da parte contratante, cabendo ao vencido\narcar apenas com os honorários sucumbenciais fixados em juízo.\n4. A norma específica do art. 1.336, §1º, do Código Civil prevalece\nsobre a regra geral do art. 389 do mesmo diploma legal, sendo vedada\na inclusão de honorários convencionais no cálculo do débito\ncondominial.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4ac126e9759a9970ca26d47fff85f2bb74336c478a871149bd1fe39dbc98db4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
