# Registro público: STJ — 2216157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 580a25332b805100444f9ac08684e95802bd1312c1ae910a0c69f8f99917c006

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940467
- **Número de registro na fonte:** 202501999639
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Código Civil, ao tratar do inadimplemento da obrigação
condominial, estabeleceu um regime próprio e taxativo de sanções no
art. 1.336, §1º, que não prevê a inclusão de honorários advocatícios
convencionais no cálculo do débito condominial.
- **Item 2 (texto oficial):** A tentativa de repassar ao condômino devedor os custos
extraprocessuais assumidos pelo condomínio para a cobrança da dívida
carece de amparo legal, uma vez que os honorários convencionais
decorrem de contrato alheio à esfera jurídica do devedor.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que os honorários advocatícios contratuais são de
responsabilidade exclusiva da parte contratante, cabendo ao vencido
arcar apenas com os honorários sucumbenciais fixados em juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** A norma específica do art. 1.336, §1º, do Código Civil prevalece
sobre a regra geral do art. 389 do mesmo diploma legal, sendo vedada
a inclusão de honorários convencionais no cálculo do débito
condominial.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Código Civil, ao tratar do inadimplemento da obrigação
condominial, estabeleceu um regime próprio e taxativo de sanções no
art. 1.336, §1º, que não prevê a inclusão de honorários advocatícios
convencionais no cálculo do débito condominial.
2. A tentativa de repassar ao condômino devedor os custos
extraprocessuais assumidos pelo condomínio para a cobrança da dívida
carece de amparo legal, uma vez que os honorários convencionais
decorrem de contrato alheio à esfera jurídica do devedor.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que os honorários advocatícios contratuais são de
responsabilidade exclusiva da parte contratante, cabendo ao vencido
arcar apenas com os honorários sucumbenciais fixados em juízo.
4. A norma específica do art. 1.336, §1º, do Código Civil prevalece
sobre a regra geral do art. 389 do mesmo diploma legal, sendo vedada
a inclusão de honorários convencionais no cálculo do débito
condominial.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.216.157 do STJ: cobrança de taxas condominiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2216157/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.216.157 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cobrança de taxas condominiais e honorários advocatícios contratuais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cobranca, condominiais, superior, taxas
- **SHA-256 do HTML autoral:** b418c4f61cea8ebd9eedee0f7cc89ead1be53e50c5c1d51e7a06cbef07c9da54
- **SHA-256 do registro documental:** 580a25332b805100444f9ac08684e95802bd1312c1ae910a0c69f8f99917c006
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2216157%2F)

