# Registro público: STJ — 2218243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 793147f8c7e2c2c182d6db8657507fb1cfe89aaab2cddb2d199943250f6c1fd1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940468
- **Número de registro na fonte:** 202502123973
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ÍNDOLE
ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RAZÕES DE DECIDIR

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de
procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com obrigação de fazer e tutela de urgência, reconhecendo a índole
abusiva de cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 dias e
cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão do contrato de
plano de saúde coletivo empresarial.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença declarou rescindido o contrato desde a data do pedido
de cancelamento, reconheceu a inexigibilidade de débitos posteriores
à rescisão e fixou honorários advocatícios. O acórdão recorrido
negou provimento à apelação da operadora, mantendo a procedência da
ação e majorando os honorários advocatícios.
- **Item 3 (texto oficial):** Há três questões em discussão: (I) saber se a cláusula contratual
de aviso prévio de 60 dias é válida e exigível, considerando os
princípios da liberdade contratual e da boa-fé previstos no Código
Civil; (II) saber se a invalidação do parágrafo único do art. 17 da
RN 195/2009 da ANS em ação civil pública afeta a exigibilidade de
cláusulas de aviso prévio e sanções contratuais previstas no caput
do mesmo artigo e em resoluções posteriores da ANS; e (III) saber se
há indícios de advocacia predatória que justificariam a extinção do
processo sem resolução de mérito e aplicação de sanções por
litigância de má-fé.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu com base nas provas produzidas sob o
crivo do contraditório, considerando abusiva a exigência de
pagamento de prêmio complementar ou multa/aviso prévio após a
formalização da extinção do contrato de plano de saúde.
- **Item 5 (texto oficial):** A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS não configura lei
federal em sentido estrito, não sendo parâmetro válido para
apreciação em recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi considerada abusiva e
contrária à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a
invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, em
razão de ação civil pública com efeitos nacionais e imediatos.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há indícios de advocacia predatória que justifiquem a
extinção do processo sem resolução de mérito ou aplicação de sanções
por litigância de má-fé.
- **Item 8 (texto oficial):** A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial,
pois a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ÍNDOLE
ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de
procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com obrigação de fazer e tutela de urgência, reconhecendo a índole
abusiva de cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 dias e
cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão do contrato de
plano de saúde coletivo empresarial.
2. A sentença declarou rescindido o contrato desde a data do pedido
de cancelamento, reconheceu a inexigibilidade de débitos posteriores
à rescisão e fixou honorários advocatícios. O acórdão recorrido
negou provimento à apelação da operadora, mantendo a procedência da
ação e majorando os honorários advocatícios.
3. Há três questões em discussão: (I) saber se a cláusula contratual
de aviso prévio de 60 dias é válida e exigível, considerando os
princípios da liberdade contratual e da boa-fé previstos no Código
Civil; (II) saber se a invalidação do parágrafo único do art. 17 da
RN 195/2009 da ANS em ação civil pública afeta a exigibilidade de
cláusulas de aviso prévio e sanções contratuais previstas no caput
do mesmo artigo e em resoluções posteriores da ANS; e (III) saber se
há indícios de advocacia predatória que justificariam a extinção do
processo sem resolução de mérito e aplicação de sanções por
litigância de má-fé.
4. O Tribunal de origem decidiu com base nas provas produzidas sob o
crivo do contraditório, considerando abusiva a exigência de
pagamento de prêmio complementar ou multa/aviso prévio após a
formalização da extinção do contrato de plano de saúde.
5. A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS não configura lei
federal em sentido estrito, não sendo parâmetro válido para
apreciação em recurso especial.
6. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi considerada abusiva e
contrária à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a
invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, em
razão de ação civil pública com efeitos nacionais e imediatos.
7. Não há indícios de advocacia predatória que justifiquem a
extinção do processo sem resolução de mérito ou aplicação de sanções
por litigância de má-fé.
8. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial,
pois a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
9. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
