# Registro público: STJ — 1935559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de5ec2f64b11095cb1c61cbe35c9e5405d3f89146623e557a9ade408e7df79ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824762
- **Número de registro na fonte:** 202101288254
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
9.494/1997. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "a correção monetária e
os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação
principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados
até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida no
Tribunal de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus" (EDcl
no AgRg no AREsp n. 52.739/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 5/12/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp
n. 1.935.343/DF, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 11/2/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
9.494/1997. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a correção monetária e
os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação
principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados
até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida no
Tribunal de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus" (EDcl
no AgRg no AREsp n. 52.739/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 5/12/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp
n. 1.935.343/DF, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 11/2/2022.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN
PEJUS)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 52739>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1935343>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1935559 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de5ec2f64b11095cb1c61cbe35c9e5405d3f89146623e557a9ade408e7df79ac
- **SHA-256 do comentário:** 396d95baf734c5597218331d090fcb0e761a2988ab09ce1ba90f3c3713d910b3
