# Registro público: STJ — 2222528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8718a477bc8ca83174e380d38914430bdea18308b80a6e94cc0d308be285edc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940470
- **Número de registro na fonte:** 202502507827
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO NO JULGAMENTO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art.
93, IX, da CF/1988 e detalhado nos arts. 11 e 489 do CPC/2015,
exige que o julgador enfrente todos os argumentos capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada. A ausência de manifestação sobre
pontos essenciais, mesmo após provocação por embargos de
declaração, configura omissão relevante.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso do hospital, constatou-se omissão quanto à análise de
contradições na valoração da prova pericial, do parecer técnico
autônomo e do depoimento de testemunha contraditada, além de
ausência de manifestação sobre dispositivos legais específicos
relacionados à responsabilidade civil e aos consectários legais.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso do médico, verificou-se omissão quanto à análise de
vícios no laudo pericial, critérios de fixação da pensão mensal e
danos morais, e base de cálculo dos honorários sucumbenciais, entre
outros pontos.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
impõe-se a anulação dos acórdãos que julgaram os embargos de
declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento, com manifestação clara e completa sobre
as questões omitidas.
- **Item 5 (texto oficial):** Recursos parcialmente providos, para anular os acórdãos que
julgaram os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO NO JULGAMENTO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art.
93, IX, da CF/1988 e detalhado nos arts. 11 e 489 do CPC/2015,
exige que o julgador enfrente todos os argumentos capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada. A ausência de manifestação sobre
pontos essenciais, mesmo após provocação por embargos de
declaração, configura omissão relevante.
2. No caso do hospital, constatou-se omissão quanto à análise de
contradições na valoração da prova pericial, do parecer técnico
autônomo e do depoimento de testemunha contraditada, além de
ausência de manifestação sobre dispositivos legais específicos
relacionados à responsabilidade civil e aos consectários legais.
3. No caso do médico, verificou-se omissão quanto à análise de
vícios no laudo pericial, critérios de fixação da pensão mensal e
danos morais, e base de cálculo dos honorários sucumbenciais, entre
outros pontos.
4. Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
impõe-se a anulação dos acórdãos que julgaram os embargos de
declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento, com manifestação clara e completa sobre
as questões omitidas.
5. Recursos parcialmente providos, para anular os acórdãos que
julgaram os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.222.528 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2222528/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e detalhado nos arts. 11 e 489 do CPC/2015, exige que o julgador enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A ausência de manifestação sobre pontos essenciais, mesmo após provocação por embargos de declaração, configura omissão relevante. 2. No caso do hospital, constatou-se omissão quanto à análise de contradições na valoração da prova pericial, do parecer técnico autônomo e do depoimento de testemunha contraditada, além de ausência de manifestação sobre dispositivos legais específicos relacionados à responsabilidade civil e aos consectários legais. 3. No caso do médico, verificou-se omissão quanto à análise de vícios no laudo pericial, critérios de fixação da pensão mensal e danos morais, e base de cálculo dos honorários sucumbenciais, entre outros pontos. 4. Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a anulação dos acórdãos que julgaram os embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com manifestação clara e completa sobre as questões omitidas. 5. Recursos parcialmente providos, para anular os acórdãos que julgaram os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940470, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.222.528, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** f7c3dabeb27ebd79fa4f8fa87a6f129d8165a4e96c965c30302cbe1f558bb442
- **SHA-256 do registro documental:** c8718a477bc8ca83174e380d38914430bdea18308b80a6e94cc0d308be285edc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2222528%2F)

### [REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070880/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.070.880, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ausencia, manifestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a8944fef2b6e7cc6be6269d88f46dfe3157ed14a33d9d3f44001084e470fb070
- **SHA-256 do registro documental:** c8718a477bc8ca83174e380d38914430bdea18308b80a6e94cc0d308be285edc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070880%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222528 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c8718a477bc8ca83174e380d38914430bdea18308b80a6e94cc0d308be285edc
- **SHA-256 do comentário:** 80c4bbdc61b01eb3b7bfbf7b742ceb129a9e000621803d1ec48eca80f0e2284d
