{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120113,"origem":"stj","sha256_origem":"9e0701ec45907e379eeba0fc033d795e46ef71677191f54659063854cc29f1af","registro_original":{"id_fonte":"940472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224387","numero_registro":"202502701881","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.\nCONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES.\nRECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. A exigência de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos\nleilões foi introduzida pela Lei 13.465/2017, que não se aplica ao\ncaso concreto, pois os fatos ocorreram antes de sua vigência.\n2. O princípio \"tempus regit actum\" determina que os atos jurídicos\nsejam regidos pela lei vigente à época de sua prática. À época dos\nfatos, a única exigência legal era a intimação pessoal do devedor\npara purgar a mora, o que foi cumprido.\n3. A ausência de intimação das datas dos leilões não gerou prejuízo\nà recorrente, conforme constatado pelo Tribunal de origem, sendo\ninviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula 7/STJ.\n4. A ausência de prequestionamento das teses relacionadas aos\nartigos 422 do Código Civil, 499 do Código de Processo Civil, 30, §\n1º, e 35 da Lei 9.517/97, e 40 do Decreto-Lei nº 70/1966 impede o\nconhecimento do recurso especial quanto a essas matérias, conforme\nas Súmulas 282 e 356 do STF.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b5ec229f0436112f2fa9eec24d0b85283476876b70eaa77f29b9a4d2c9e5bafa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
