# Registro público: STJ — 2224387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e0701ec45907e379eeba0fc033d795e46ef71677191f54659063854cc29f1af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940472
- **Número de registro na fonte:** 202502701881
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exigência de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos
leilões foi introduzida pela Lei 13.465/2017, que não se aplica ao
caso concreto, pois os fatos ocorreram antes de sua vigência.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio "tempus regit actum" determina que os atos jurídicos
sejam regidos pela lei vigente à época de sua prática. À época dos
fatos, a única exigência legal era a intimação pessoal do devedor
para purgar a mora, o que foi cumprido.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de intimação das datas dos leilões não gerou prejuízo
à recorrente, conforme constatado pelo Tribunal de origem, sendo
inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento das teses relacionadas aos
artigos 422 do Código Civil, 499 do Código de Processo Civil, 30, §
1º, e 35 da Lei 9.517/97, e 40 do Decreto-Lei nº 70/1966 impede o
conhecimento do recurso especial quanto a essas matérias, conforme
as Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A exigência de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos
leilões foi introduzida pela Lei 13.465/2017, que não se aplica ao
caso concreto, pois os fatos ocorreram antes de sua vigência.
2. O princípio "tempus regit actum" determina que os atos jurídicos
sejam regidos pela lei vigente à época de sua prática. À época dos
fatos, a única exigência legal era a intimação pessoal do devedor
para purgar a mora, o que foi cumprido.
3. A ausência de intimação das datas dos leilões não gerou prejuízo
à recorrente, conforme constatado pelo Tribunal de origem, sendo
inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. A ausência de prequestionamento das teses relacionadas aos
artigos 422 do Código Civil, 499 do Código de Processo Civil, 30, §
1º, e 35 da Lei 9.517/97, e 40 do Decreto-Lei nº 70/1966 impede o
conhecimento do recurso especial quanto a essas matérias, conforme
as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.224.387 do STJ: alienação fiduciária de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2224387/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A exigência de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões foi introduzida pela Lei 13.465/2017, que não se aplica ao caso concreto, pois os fatos ocorreram antes de sua vigência. 2. O princípio "tempus regit actum" determina que os atos jurídicos sejam regidos pela lei vigente à época de sua prática. À época dos fatos, a única exigência legal era a intimação pessoal do devedor para purgar a mora, o que foi cumprido. 3. A ausência de intimação das datas dos leilões não gerou prejuízo à recorrente, conforme constatado pelo Tribunal de origem, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento das teses relacionadas aos artigos 422 do Código Civil, 499 do Código de Processo Civil, 30, § 1º, e 35 da Lei 9.517/97, e 40 do Decreto-Lei nº 70/1966 impede o conhecimento do recurso especial quanto a essas matérias, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940472, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.224.387, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria, imovel
- **SHA-256 do HTML autoral:** 07857643015a88c1f207b5620a414575c93e957838f1e4f8efb1d6c5085741f6
- **SHA-256 do registro documental:** 9e0701ec45907e379eeba0fc033d795e46ef71677191f54659063854cc29f1af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2224387%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224387 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e0701ec45907e379eeba0fc033d795e46ef71677191f54659063854cc29f1af
- **SHA-256 do comentário:** c96f23b14d93f82e7f032e1aeaee1cc8e992f1783b14c7ee54c650749203ad8e
