# Registro público: STJ — 2230723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e6aeec04ae204fcfa947051c46986b74fe691d6a2b5a4b7985d0abd62c13cc3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940477
- **Número de registro na fonte:** 202503245030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
COMERCIAL. MULTA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento antecipado da lide é válido quando o conjunto
probatório é suficiente para formar a convicção do magistrado, sendo
dispensável a produção de provas desnecessárias, conforme os arts.
355, I, e 370 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve julgamento extra petita, pois o pedido de multa
contratual constava expressamente na petição inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Os locadores são responsáveis pelos danos causados pelas
infiltrações no imóvel, conforme contrato de locação e prova
testemunhal, que evidenciaram a preexistência dos problemas e a
falta de reparos.
- **Item 4 (texto oficial):** A multa contratual foi considerada legítima e adequada, não
cabendo proporcionalização, pois não se trata de devolução
antecipada pelo locatário, mas de cláusula penal compensatória.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise da proporcionalidade da multa contratual demandaria
reexame de cláusulas contratuais e circunstâncias fáticas, o que é
vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
COMERCIAL. MULTA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide é válido quando o conjunto
probatório é suficiente para formar a convicção do magistrado, sendo
dispensável a produção de provas desnecessárias, conforme os arts.
355, I, e 370 do CPC.
2. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido de multa
contratual constava expressamente na petição inicial.
3. Os locadores são responsáveis pelos danos causados pelas
infiltrações no imóvel, conforme contrato de locação e prova
testemunhal, que evidenciaram a preexistência dos problemas e a
falta de reparos.
4. A multa contratual foi considerada legítima e adequada, não
cabendo proporcionalização, pois não se trata de devolução
antecipada pelo locatário, mas de cláusula penal compensatória.
5. A análise da proporcionalidade da multa contratual demandaria
reexame de cláusulas contratuais e circunstâncias fáticas, o que é
vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.230.723 do STJ: multa contratual e danos materiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2230723/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O julgamento antecipado da lide é válido quando o conjunto probatório é suficiente para formar a convicção do magistrado, sendo dispensável a produção de provas desnecessárias, conforme os arts. 355, I, e 370 do CPC. 2. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido de multa contratual constava expressamente na petição inicial. 3. Os locadores são responsáveis pelos danos causados pelas infiltrações no imóvel, conforme contrato de locação e prova testemunhal, que evidenciaram a preexistência dos problemas e a falta de reparos. 4. A multa contratual foi considerada legítima e adequada, não cabendo proporcionalização, pois não se trata de devolução antecipada pelo locatário, mas de cláusula penal compensatória. 5. A análise da proporcionalidade da multa contratual demandaria reexame de cláusulas contratuais e circunstâncias fáticas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940477, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.230.723, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contratual, danos, materiais, multa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7d959a674ea450f8cbf8c4372f1fe5d00d20d090a47b3e6838ef7aa02e770253
- **SHA-256 do registro documental:** 7e6aeec04ae204fcfa947051c46986b74fe691d6a2b5a4b7985d0abd62c13cc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2230723%2F)

### [REsp 2.024.829 do STJ: cláusula penal compensatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2024829/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2022 e concluso ao gabinete em 21/09/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, quando da rescisão contratual por inadimplemento do consumidor, é possível cumular a cláusula penal compensatória com a indenização pelo tempo de fruição de imóvel. 3. Somente na hipótese de prejuízos extraordinários, a indenização devida ao credor poderá ultrapassar o montante determinado na cláusula penal. 4. Entende este STJ que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, porquanto adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Precedentes. 5. A garantia ao promitente vendedor do recebimento de indenização pelo tempo em que o comprador desistente ocupou o bem, a fim de evitar enriquecimento ilícito, não deve ser confundida e englobada no percentual da cláusula penal de retenção em favor do construtor. Precedentes. 6. Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de retenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação será cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel edificado. 7. A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória. 8. A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. 9. A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente. 10. Não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve receber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal compensatória, independentemente da quantidade de meses que o comprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria da reparação integral do dano. 11. Situação distinta é aquela prevista no Tema 970/STJ, o qual define que a cláusula penal moratória por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua cumulação com lucros cessantes. 12. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou a cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de ocupação do imóvel, sob o argumento de que o Tema 970/STJ veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes. Necessária a reforma porquanto, na espécie, (i) não se discute cláusula penal moratória e (ii) a taxa de ocupação não está englobada no percentual de retenção que é devido ao vendedor em razão da rescisão unilateral do contrato de compra e venda. 13. Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836975, publicado pelo tribunal em 10 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.024.829, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** clausula, compensatoria, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 820a2a3779939742c628a9fb8dfa81b04204289cf5a9dbad5d45a525460ff373
- **SHA-256 do registro documental:** 7e6aeec04ae204fcfa947051c46986b74fe691d6a2b5a4b7985d0abd62c13cc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2024829%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2230723 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7e6aeec04ae204fcfa947051c46986b74fe691d6a2b5a4b7985d0abd62c13cc3
- **SHA-256 do comentário:** bde88d334b021e1656a77b125c786b01e3d9e6909c3a27d7dc39f53c919e09d8
