# Registro público: STJ — 2232022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1cc36ba9b7b57f8662447dbb231d99229529a4914370341d318005a9f46eb51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940478
- **Número de registro na fonte:** 202503375962
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES LEGAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi afastada, pois o
recorrente não demonstrou de forma clara e específica quais pontos
relevantes não foram enfrentados pelo acórdão recorrido,
configurando deficiência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** O procedimento de execução extrajudicial foi considerado regular,
com base na presunção de veracidade da certidão cartorária e na
ciência inequívoca do devedor quanto aos leilões, demonstrada pelo
ajuizamento de ação antes da realização do primeiro leilão. A
revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida,
mas o acórdão concluiu pela ausência de abusividade ou onerosidade
excessiva que justificasse a revisão contratual, privilegiando o
princípio do pacta sunt servanda. A revisão dessa conclusão também
demandaria reexame de provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES LEGAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi afastada, pois o
recorrente não demonstrou de forma clara e específica quais pontos
relevantes não foram enfrentados pelo acórdão recorrido,
configurando deficiência de fundamentação.
2. O procedimento de execução extrajudicial foi considerado regular,
com base na presunção de veracidade da certidão cartorária e na
ciência inequívoca do devedor quanto aos leilões, demonstrada pelo
ajuizamento de ação antes da realização do primeiro leilão. A
revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula 7/STJ.
3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida,
mas o acórdão concluiu pela ausência de abusividade ou onerosidade
excessiva que justificasse a revisão contratual, privilegiando o
princípio do pacta sunt servanda. A revisão dessa conclusão também
demandaria reexame de provas.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232022 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c1cc36ba9b7b57f8662447dbb231d99229529a4914370341d318005a9f46eb51
- **SHA-256 do comentário:** 22460f21a79cf6a3aaa0dbe08c89437a901f5d9440c2ed62fcd083a96fdfb96e
