{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12012,"origem":"stj","sha256_origem":"cff481fda6cf90422862df0b12f6fe2241a19ed6162f02a5980c544d91ed8736","registro_original":{"id_fonte":"000824763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933127","numero_registro":"202101122797","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.\nLICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.\nLEI 7.963/1989. DIREITO. AUSÊNCIA.\n1. Consoante inteligência dos arts. 94, caput, V, e 121, § 3º, a, b\ne c, da Lei 6.880/1980, o licenciamento subdivide-se em duas\nespécies: (a) a pedido do militar ou (b) por determinação da\nAdministração castrense. Esta última espécie (licenciamento ex\nofficio), por sua vez, subdivide-se em três subespécies: (i) por\nconclusão do tempo de serviço ou estágio; (ii) por conveniência do\nserviço e (iii) a bem da disciplina.\n2. Ao criar a chamada \"compensação pecuniária\", a Lei 7.963/1989\nestabeleceu que referida vantagem \"é devida apenas ao oficial ou a\npraça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de\nserviço\" (REsp 1.085.772/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,\nQUINTA TURMA, DJe 19/4/2010). Em outros termos, aludida vantagem não\né devida quando o licenciamento do militar se der: (a) a pedido\n(art. 121, I, da Lei 6.880/1980); (b) ex officio por conveniência do\nserviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, b e c, da Lei\n6.880/1980).\n3. As interpretações de um dado texto normativo devem permanecer\ncompatíveis com seus limites semânticos, que não podem ser\nultrapassados, pois, parafraseando Konrad HESSE, onde o intérprete\nse impõe à lei, deixa de interpretá-la, para mudá-la ou\nenfraquecê-la (Temas fundamentais do direito constitucional; textos\nselecionados e traduzidos por Carlos dos Santos Almeida, Gilmar\nFerreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho. São Paulo: Saraiva,\n2009, p. 117).\n4. Caso concreto em que o agravante foi licenciado por conveniência\ndo serviço (art. 121, § 3º, b, da Lei 6.880/1980), não fazendo jus,\nportanto, à referida \"compensação pecuniária\", ante a ausência de\nprevisão legal.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art121","urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art94"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007963 ANO:1989\n        ART:00001 ART:00003","LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES\n        ART:00094 ART:00121 INC:00001 PAR:00003 LET:A\n        LET:B LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA - LICENCIAMENTO DO MILITAR - HIPÓTESES DE\nCABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1085772>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1816834>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1056958>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0924ec2105e95d99f025e91a9ce737177ee9f6a548f78247cc351ce7c89bb848","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
