# Registro público: STJ — 1933127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cff481fda6cf90422862df0b12f6fe2241a19ed6162f02a5980c544d91ed8736

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
LEI 7.963/1989. DIREITO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante inteligência dos arts. 94, caput, V, e 121, § 3º, a, b
e c, da Lei 6.880/1980, o licenciamento subdivide-se em duas
espécies: (a) a pedido do militar ou (b) por determinação da
Administração castrense. Esta última espécie (licenciamento ex
officio), por sua vez, subdivide-se em três subespécies: (i) por
conclusão do tempo de serviço ou estágio; (ii) por conveniência do
serviço e (iii) a bem da disciplina.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao criar a chamada "compensação pecuniária", a Lei 7.963/1989
estabeleceu que referida vantagem "é devida apenas ao oficial ou a
praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de
serviço" (REsp 1.085.772/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, DJe 19/4/2010). Em outros termos, aludida vantagem não
é devida quando o licenciamento do militar se der: (a) a pedido
(art. 121, I, da Lei 6.880/1980); (b) ex officio por conveniência do
serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, b e c, da Lei
6.880/1980).
- **Item 3 (texto oficial):** As interpretações de um dado texto normativo devem permanecer
compatíveis com seus limites semânticos, que não podem ser
ultrapassados, pois, parafraseando Konrad HESSE, onde o intérprete
se impõe à lei, deixa de interpretá-la, para mudá-la ou
enfraquecê-la (Temas fundamentais do direito constitucional; textos
selecionados e traduzidos por Carlos dos Santos Almeida, Gilmar
Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho. São Paulo: Saraiva,
2009, p. 117).
- **Item 4 (texto oficial):** Caso concreto em que o agravante foi licenciado por conveniência
do serviço (art. 121, § 3º, b, da Lei 6.880/1980), não fazendo jus,
portanto, à referida "compensação pecuniária", ante a ausência de
previsão legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
LEI 7.963/1989. DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Consoante inteligência dos arts. 94, caput, V, e 121, § 3º, a, b
e c, da Lei 6.880/1980, o licenciamento subdivide-se em duas
espécies: (a) a pedido do militar ou (b) por determinação da
Administração castrense. Esta última espécie (licenciamento ex
officio), por sua vez, subdivide-se em três subespécies: (i) por
conclusão do tempo de serviço ou estágio; (ii) por conveniência do
serviço e (iii) a bem da disciplina.
2. Ao criar a chamada "compensação pecuniária", a Lei 7.963/1989
estabeleceu que referida vantagem "é devida apenas ao oficial ou a
praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de
serviço" (REsp 1.085.772/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, DJe 19/4/2010). Em outros termos, aludida vantagem não
é devida quando o licenciamento do militar se der: (a) a pedido
(art. 121, I, da Lei 6.880/1980); (b) ex officio por conveniência do
serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, b e c, da Lei
6.880/1980).
3. As interpretações de um dado texto normativo devem permanecer
compatíveis com seus limites semânticos, que não podem ser
ultrapassados, pois, parafraseando Konrad HESSE, onde o intérprete
se impõe à lei, deixa de interpretá-la, para mudá-la ou
enfraquecê-la (Temas fundamentais do direito constitucional; textos
selecionados e traduzidos por Carlos dos Santos Almeida, Gilmar
Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho. São Paulo: Saraiva,
2009, p. 117).
4. Caso concreto em que o agravante foi licenciado por conveniência
do serviço (art. 121, § 3º, b, da Lei 6.880/1980), não fazendo jus,
portanto, à referida "compensação pecuniária", ante a ausência de
previsão legal.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art121, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art94

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA - LICENCIAMENTO DO MILITAR - HIPÓTESES DE
CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1085772>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1816834>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1056958>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007963 ANO:1989
        ART:00001 ART:00003
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES
        ART:00094 ART:00121 INC:00001 PAR:00003 LET:A
        LET:B LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art121](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art121)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art94](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art94)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1905420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32773/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art94
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2004656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9253/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art94
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2160273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27087/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art94
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
