{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120121,"origem":"stj","sha256_origem":"048905e9e3fd10c15191643faef9f0f742359e0e276f3cdb5ae2980e164c163d","registro_original":{"id_fonte":"940480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236079","numero_registro":"202503763256","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º,\nIV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE À LUZ DA\nPRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO\nFAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido aplicou o entendimento do Superior Tribunal\nde Justiça, que admite a penhora de verbas remuneratórias desde que\nmantido o mínimo existencial do devedor.\n2. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação\njurisdicional, pois decidiu de forma clara e fundamentada as\nquestões essenciais ao deslinde do feito, ainda que em sentido\ncontrário aos interesses da parte recorrente.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nflexibilização da regra de impenhorabilidade de verbas\nremuneratórias, incluindo honorários advocatícios, desde que\npreservado o mínimo existencial do devedor e de sua família,\nconforme interpretação do art. 833, IV, c/c § 2º, do Código de\nProcesso Civil de 2015.\n4. A alegação de condução excessivamente onerosa da execução não foi\ndebatida pelo Tribunal de origem, configurando ausência de\nprequestionamento, o que inviabiliza sua análise em sede de recurso\nespecial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.\n5. A tese de prequestionamento ficto não se aplica ao caso, pois não\nhouve indicação específica de violação ao art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil no recurso especial.\n6. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o\nrevolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n7. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"45b2167643f559533210e720b5ff950079882f8dc955f98e1a6c3551b2e9d00a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
