# Registro público: STJ — 2239570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8e2f0c80aac96aa4be3a800d4bdff0e957a4185336423674468ea156ee64428

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940485
- **Número de registro na fonte:** 202504072713
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. MEDICAMENTO. USO AMBULATORIAL. SPRAVATO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE
NECESSIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o julgador entender adequadamente instruído o feito,
declarando a prescindibilidade da produção probatória, por se tratar
de matéria eminentemente de direito ou de fato que deva ser provado
documentalmente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem consignou expressamente que o
relatório médico e os demais documentos juntados na inicial
demonstraram a adequação e a eficácia do tratamento pleiteado, além
da inexistência de alternativa terapêutica. Observou-se, ainda, que
o medicamento é indicado para o tratamento da enfermidade da autora,
sendo, portanto, ilegal a referida negativa.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A eg. Corte Estadual entendeu pela obrigatoriedade do custeio do
medicamento Spravato, destacando que o médico da autora atestou a
gravidade do quadro clínico, com histórico de depressão resistente a
tratamentos convencionais e risco de suicídio. Nesse contexto, a
alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. MEDICAMENTO. USO AMBULATORIAL. SPRAVATO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE
NECESSIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o julgador entender adequadamente instruído o feito,
declarando a prescindibilidade da produção probatória, por se tratar
de matéria eminentemente de direito ou de fato que deva ser provado
documentalmente.
2. No caso, a Corte de origem consignou expressamente que o
relatório médico e os demais documentos juntados na inicial
demonstraram a adequação e a eficácia do tratamento pleiteado, além
da inexistência de alternativa terapêutica. Observou-se, ainda, que
o medicamento é indicado para o tratamento da enfermidade da autora,
sendo, portanto, ilegal a referida negativa.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A eg. Corte Estadual entendeu pela obrigatoriedade do custeio do
medicamento Spravato, destacando que o médico da autora atestou a
gravidade do quadro clínico, com histórico de depressão resistente a
tratamentos convencionais e risco de suicídio. Nesse contexto, a
alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239570 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d8e2f0c80aac96aa4be3a800d4bdff0e957a4185336423674468ea156ee64428
- **SHA-256 do comentário:** b359e80fa9dfe8a76430c6c38e0da60df50ec5b9c892898dffb3c59f9369f74a
