{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120129,"origem":"stj","sha256_origem":"78544db40cf4e623a1c63a55671142bf131ca5636f662a5c5b3169987492c2b2","registro_original":{"id_fonte":"940488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241385","numero_registro":"202504139011","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.\nLITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR\nA SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL.\nPRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que, constatados indícios de\nlitigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com\nobservância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a\nemenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e\na autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição\ndo ônus da prova.\n2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de\nlitigância abusiva, é necessário que o advogado apresente a\nprocuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente,\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em\nrazão do óbice da Súmula 7 do STJ.\n3. Dissídio jurisprudencial prejudicado.\n4. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6940c033a4427ccf027cfbbef7fcf4acc0182ae4867089003aa3d20e5f56e7e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
