{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12013,"origem":"stj","sha256_origem":"8412779921ca7e7e3edfefcee489262933a3b5727f122f264ecfb2a14cf3f012","registro_original":{"id_fonte":"000824764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1771107","numero_registro":"201802580762","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO\nDE RECURSOS HUMANOS (FDRH). INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PRAZO\nPRESCRICIONAL REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento de que\na Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH é uma\ninstituição de Direito Privado, de modo que a ela se aplica o prazo\nprescricional regulado no Código Civil e não aquele previsto no\nDecreto n. 20.910/32, destinado tão somente às pessoas jurídicas de\nDireito Público.\n2. A posterior edição de lei autorizadora da extinção da instituição\ne a sucessão de direitos e obrigações pelo Estado do Rio Grande do\nSul não têm o condão de alterar o prazo prescricional em relação a\nsituações há muito consolidadas, como se verifica no caso concreto,\nem que a parte autora ajuizou demanda no ano de 2011 para a cobrança\nde valores concernentes à bolsa-estágio devidos no período de 2004 a\n2007.\n3. O acolhimento da insurgência da parte autora, ora agravada, com o\nfim de reconhecer a aplicabilidade do prazo prescricional previsto\nno Código Civil não demandou a interpretação de lei local ou o\nreexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não incidem os\nóbices previstos nas Súmulas 280/STF e 7/STJ, respectivamente.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (FDRH) -\nINSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO\nCÓDIGO CIVIL)\n   STJ - <<REsp 1345103>>-RS,\n         <<REsp 1270671>>-RS,\n         <<REsp 1247370>>-RS,\n         {{REsp 1345199}}-RS,\n         {{REsp 1377299}}-RS,\n         {{REsp 1375504}}-RS,\n         {{REsp 1339721}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ff3a3f7caf43897d06195f61c64b4b49ba93a54f5e2030cc2d83b49dd42f9c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
