# Registro público: STJ — 1771107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8412779921ca7e7e3edfefcee489262933a3b5727f122f264ecfb2a14cf3f012

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
DE RECURSOS HUMANOS (FDRH). INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PRAZO
PRESCRICIONAL REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento de que
a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH é uma
instituição de Direito Privado, de modo que a ela se aplica o prazo
prescricional regulado no Código Civil e não aquele previsto no
Decreto n. 20.910/32, destinado tão somente às pessoas jurídicas de
Direito Público.
- **Item 2 (texto oficial):** A posterior edição de lei autorizadora da extinção da instituição
e a sucessão de direitos e obrigações pelo Estado do Rio Grande do
Sul não têm o condão de alterar o prazo prescricional em relação a
situações há muito consolidadas, como se verifica no caso concreto,
em que a parte autora ajuizou demanda no ano de 2011 para a cobrança
de valores concernentes à bolsa-estágio devidos no período de 2004 a
2007.
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento da insurgência da parte autora, ora agravada, com o
fim de reconhecer a aplicabilidade do prazo prescricional previsto
no Código Civil não demandou a interpretação de lei local ou o
reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não incidem os
óbices previstos nas Súmulas 280/STF e 7/STJ, respectivamente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
DE RECURSOS HUMANOS (FDRH). INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PRAZO
PRESCRICIONAL REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento de que
a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH é uma
instituição de Direito Privado, de modo que a ela se aplica o prazo
prescricional regulado no Código Civil e não aquele previsto no
Decreto n. 20.910/32, destinado tão somente às pessoas jurídicas de
Direito Público.
2. A posterior edição de lei autorizadora da extinção da instituição
e a sucessão de direitos e obrigações pelo Estado do Rio Grande do
Sul não têm o condão de alterar o prazo prescricional em relação a
situações há muito consolidadas, como se verifica no caso concreto,
em que a parte autora ajuizou demanda no ano de 2011 para a cobrança
de valores concernentes à bolsa-estágio devidos no período de 2004 a
2007.
3. O acolhimento da insurgência da parte autora, ora agravada, com o
fim de reconhecer a aplicabilidade do prazo prescricional previsto
no Código Civil não demandou a interpretação de lei local ou o
reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não incidem os
óbices previstos nas Súmulas 280/STF e 7/STJ, respectivamente.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (FDRH) -
INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO
CÓDIGO CIVIL)
   STJ - <<REsp 1345103>>-RS,
         <<REsp 1270671>>-RS,
         <<REsp 1247370>>-RS,
         {{REsp 1345199}}-RS,
         {{REsp 1377299}}-RS,
         {{REsp 1375504}}-RS,
         {{REsp 1339721}}-RS

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2078834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52541/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1318205](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61449/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1935922](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24010/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
