# Registro público: STJ — 2242059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb4b3c08576abddac24b8f233d363b45addf05ebd09f2c025f4f5ff6866d03ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940489
- **Número de registro na fonte:** 202504221481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NATUREZA DO
SEGURO CONTRATADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso,
concluiu que a recorrente não faz jus à indenização securitária
requerida, pois "é possível inferir, tanto pela prática usual no
mercado quanto pelo nome da empresa contratada (seguradora de 'vida
e previdência'), que o serviço contratado é um seguro de proteção
financeira ou prestamista, que visa salvaguardar os direitos do
credor, para os casos de perda de emprego, incapacidade física,
invalidez ou morte, garantindo o pagamento do financiamento em caso
de sinistro. Este seguro não se confunde com o seguro de veículo,
que assegura nos casos de perda parcial ou total do bem e em casos
de furto ou roubo. Soma-se a isso o fato de existir previsão
contratual expressa de que a consumidora estava obrigada a contratar
seguro para cobertura do bem" (fl. 222, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à
natureza do seguro contratado, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, além de análise das cláusulas contratuais, o que
é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NATUREZA DO
SEGURO CONTRATADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso,
concluiu que a recorrente não faz jus à indenização securitária
requerida, pois "é possível inferir, tanto pela prática usual no
mercado quanto pelo nome da empresa contratada (seguradora de 'vida
e previdência'), que o serviço contratado é um seguro de proteção
financeira ou prestamista, que visa salvaguardar os direitos do
credor, para os casos de perda de emprego, incapacidade física,
invalidez ou morte, garantindo o pagamento do financiamento em caso
de sinistro. Este seguro não se confunde com o seguro de veículo,
que assegura nos casos de perda parcial ou total do bem e em casos
de furto ou roubo. Soma-se a isso o fato de existir previsão
contratual expressa de que a consumidora estava obrigada a contratar
seguro para cobertura do bem" (fl. 222, e-STJ).
2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à
natureza do seguro contratado, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, além de análise das cláusulas contratuais, o que
é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5
do STJ.
3. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.242.059 do STJ: financiamento de veículo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2242059/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que a recorrente não faz jus à indenização securitária requerida, pois "é possível inferir, tanto pela prática usual no mercado quanto pelo nome da empresa contratada (seguradora de 'vida e previdência'), que o serviço contratado é um seguro de proteção financeira ou prestamista, que visa salvaguardar os direitos do credor, para os casos de perda de emprego, incapacidade física, invalidez ou morte, garantindo o pagamento do financiamento em caso de sinistro. Este seguro não se confunde com o seguro de veículo, que assegura nos casos de perda parcial ou total do bem e em casos de furto ou roubo. Soma-se a isso o fato de existir previsão contratual expressa de que a consumidora estava obrigada a contratar seguro para cobertura do bem" (fl. 222, e-STJ). 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à natureza do seguro contratado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, além de análise das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940489, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.242.059, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** financiamento, veiculo
- **SHA-256 do HTML autoral:** b4aa2f530bc88ec620b8227e89d44d806224505ec47d9d449bc2e912e1b4a9f7
- **SHA-256 do registro documental:** cb4b3c08576abddac24b8f233d363b45addf05ebd09f2c025f4f5ff6866d03ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2242059%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2242059 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb4b3c08576abddac24b8f233d363b45addf05ebd09f2c025f4f5ff6866d03ce
- **SHA-256 do comentário:** 95e25dabccbbe6024329be79a6fb1e20a3d6fadd6258213fbc9fc08f4afaba16
