# Registro público: STJ — 1633986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120136/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 525fcec076a01865cb36de5e64adb1dd55a8383d5092772293eaef0050628b0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940495
- **Número de registro na fonte:** 201502436542
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO
DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO POSSESSÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIOLAÇÃO DO DIREITO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de reparação por danos morais decorrentes de suposto
abuso do direito de ação está sujeita ao prazo prescricional de três
anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O termo inicial do prazo prescricional, nos termos do art. 189 do
Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação do direito,
consoante o viés objetivo da teoria da actio nata.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso de alegação de danos morais decorrentes do ajuizamento
indevido de ação judicial, o termo inicial da prescrição é a data da
propositura da ação supostamente abusiva, e não a data do
reconhecimento da ilegitimidade passiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Os atos processuais subsequentes, como visitas de oficiais de
justiça para intimações e citações, constituem meros desdobramentos
do exercício do direito de ação, não configurando novos atos
ilícitos autônomos ou reiniciando o prazo prescricional para a
pretensão reparatória.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do termo inicial da prescrição, quando demanda reexame
de matéria fático-probatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO
DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO POSSESSÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIOLAÇÃO DO DIREITO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de reparação por danos morais decorrentes de suposto
abuso do direito de ação está sujeita ao prazo prescricional de três
anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
2. O termo inicial do prazo prescricional, nos termos do art. 189 do
Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação do direito,
consoante o viés objetivo da teoria da actio nata.
3. No caso de alegação de danos morais decorrentes do ajuizamento
indevido de ação judicial, o termo inicial da prescrição é a data da
propositura da ação supostamente abusiva, e não a data do
reconhecimento da ilegitimidade passiva.
4. Os atos processuais subsequentes, como visitas de oficiais de
justiça para intimações e citações, constituem meros desdobramentos
do exercício do direito de ação, não configurando novos atos
ilícitos autônomos ou reiniciando o prazo prescricional para a
pretensão reparatória.
5. A revisão do termo inicial da prescrição, quando demanda reexame
de matéria fático-probatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.633.986 do STJ: ajuizamento de ação possessória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1633986/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A pretensão de reparação por danos morais decorrentes de suposto abuso do direito de ação está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação do direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. 3. No caso de alegação de danos morais decorrentes do ajuizamento indevido de ação judicial, o termo inicial da prescrição é a data da propositura da ação supostamente abusiva, e não a data do reconhecimento da ilegitimidade passiva. 4. Os atos processuais subsequentes, como visitas de oficiais de justiça para intimações e citações, constituem meros desdobramentos do exercício do direito de ação, não configurando novos atos ilícitos autônomos ou reiniciando o prazo prescricional para a pretensão reparatória. 5. A revisão do termo inicial da prescrição, quando demanda reexame de matéria fático-probatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940495, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.633.986, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ajuizamento, possessoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 402ae6d7f0646a607ad141545b9bd086bc0174d87c3f0951ab989cd2709c8584
- **SHA-256 do registro documental:** 525fcec076a01865cb36de5e64adb1dd55a8383d5092772293eaef0050628b0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1633986%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1633986 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 525fcec076a01865cb36de5e64adb1dd55a8383d5092772293eaef0050628b0e
- **SHA-256 do comentário:** 756647fe4fc1565ed70f60d484d68390b26057810495182f010420338a5a0fcf
