{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120140,"origem":"stj","sha256_origem":"35778a827a886913ece15ed6eedf5df2e1a67c8e73405ba95c7a9b198f0b7f78","registro_original":{"id_fonte":"940499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1782494","numero_registro":"201402583750","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nDUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO QUE INTEGRA O\nQUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA\nDISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA\nDEPOIS DO FALECIMENTO DO SÓCIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Como regra, a morte do sócio enseja a liquidação da sua quota da\nsociedade empresária, hipótese em que caberá ao inventariante\nexercer a administração transitória das quotas enquanto se apuram os\nhaveres e a divisão do espólio (art. 620, § 1º, II, do CPC).\nConcluída a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido,\ncaberá aos interessados (inventariante, herdeiros ou demais sócios)\npromover a aberbação do referido evento perante a junta comercial, a\nfim de possibilitar a aferição dos marcos da responsabilidade\ntransitária dos sócios pelas obrigações constituídas pela empresa,\nnos termos do art. 1.032 do CC.\n2. A inclusão do espólio no contrato social, em instrumento de\nalteração do quadro social arquivada na junta comercial, e o regular\nexercício da atividade empresarial pela representante da massa\npatrimonial por longo período demonstram a intenção das partes de\najustarem a sucessão do sócio falecido.\n3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a\ndesconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para\natingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se\nperquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos\narts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine\nrefere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na\nexistência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos\njurídicos distintos\" (AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, Terceira\nTurma, DJe de 22/11/2018.)\n4. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6a950b149393809275c355d92581eff3f2ff10b81c6210f44daea339803ff5ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
