# Registro público: STJ — 1782494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35778a827a886913ece15ed6eedf5df2e1a67c8e73405ba95c7a9b198f0b7f78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940499
- **Número de registro na fonte:** 201402583750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO QUE INTEGRA O
QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA
DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA
DEPOIS DO FALECIMENTO DO SÓCIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como regra, a morte do sócio enseja a liquidação da sua quota da
sociedade empresária, hipótese em que caberá ao inventariante
exercer a administração transitória das quotas enquanto se apuram os
haveres e a divisão do espólio (art. 620, § 1º, II, do CPC).
Concluída a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido,
caberá aos interessados (inventariante, herdeiros ou demais sócios)
promover a aberbação do referido evento perante a junta comercial, a
fim de possibilitar a aferição dos marcos da responsabilidade
transitária dos sócios pelas obrigações constituídas pela empresa,
nos termos do art. 1.032 do CC.
- **Item 2 (texto oficial):** A inclusão do espólio no contrato social, em instrumento de
alteração do quadro social arquivada na junta comercial, e o regular
exercício da atividade empresarial pela representante da massa
patrimonial por longo período demonstram a intenção das partes de
ajustarem a sucessão do sócio falecido.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para
atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se
perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos
arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine
refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na
existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos
jurídicos distintos" (AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, Terceira
Turma, DJe de 22/11/2018.)
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO QUE INTEGRA O
QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA
DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA
DEPOIS DO FALECIMENTO DO SÓCIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Como regra, a morte do sócio enseja a liquidação da sua quota da
sociedade empresária, hipótese em que caberá ao inventariante
exercer a administração transitória das quotas enquanto se apuram os
haveres e a divisão do espólio (art. 620, § 1º, II, do CPC).
Concluída a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido,
caberá aos interessados (inventariante, herdeiros ou demais sócios)
promover a aberbação do referido evento perante a junta comercial, a
fim de possibilitar a aferição dos marcos da responsabilidade
transitária dos sócios pelas obrigações constituídas pela empresa,
nos termos do art. 1.032 do CC.
2. A inclusão do espólio no contrato social, em instrumento de
alteração do quadro social arquivada na junta comercial, e o regular
exercício da atividade empresarial pela representante da massa
patrimonial por longo período demonstram a intenção das partes de
ajustarem a sucessão do sócio falecido.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para
atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se
perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos
arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine
refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na
existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos
jurídicos distintos" (AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, Terceira
Turma, DJe de 22/11/2018.)
4. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.782.494 do STJ: exceção de pré-executividade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1782494/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.782.494 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exceção de pré-executividade e desconsideração da personalidade jurídica. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** excecao, executividade, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** f11a40645c8e74bdb39834e4183c7db2b9769a218235eeaaf342376797130284
- **SHA-256 do registro documental:** 35778a827a886913ece15ed6eedf5df2e1a67c8e73405ba95c7a9b198f0b7f78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1782494%2F)

