# Registro público: STJ — 1924321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f2bac3b181b3943f47467c14a846f994f07114d4e87f1098db42846c1c216e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940503
- **Número de registro na fonte:** 202100561600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DE
PAGAR QUANTIA. INCORPORAÇÃO ENTRE EMPRESAS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO
PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA
DE FIANÇA BANCÁRIA. EXCEPCIONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É válida a intimação para pagamento espontâneo feita em nome e
por meio dos advogados constituídos pela empresa incorporada,
cabendo à empresa incorporadora, com a consumação da operação de
operação, regularizar a sua representação processual para que as
comunicações dos atos processuais lhe sejam direcionadas. Incidência
da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% retratados no
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil que não podem ser
afastados, diante da ausência de pagamento espontâneo.
- **Item 2 (texto oficial):** A substituição do dinheiro penhorado por fiança bancária somente
é admitida em hipóteses excepcionais, sem incorrer em afronta ao
princípio da menor onerosidade ao devedor. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DE
PAGAR QUANTIA. INCORPORAÇÃO ENTRE EMPRESAS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO
PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA
DE FIANÇA BANCÁRIA. EXCEPCIONALIDADE.
1. É válida a intimação para pagamento espontâneo feita em nome e
por meio dos advogados constituídos pela empresa incorporada,
cabendo à empresa incorporadora, com a consumação da operação de
operação, regularizar a sua representação processual para que as
comunicações dos atos processuais lhe sejam direcionadas. Incidência
da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% retratados no
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil que não podem ser
afastados, diante da ausência de pagamento espontâneo.
2. A substituição do dinheiro penhorado por fiança bancária somente
é admitida em hipóteses excepcionais, sem incorrer em afronta ao
princípio da menor onerosidade ao devedor. Precedentes.
3. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.924.321 do STJ: processo civil e cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1924321/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.924.321 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, cumprimento de sentença e dever de pagar quantia. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** c8f51d608b3d4142f15024fe3bec83e9892eb6bfccb8bed011011bd080d4f6ba
- **SHA-256 do registro documental:** 7f2bac3b181b3943f47467c14a846f994f07114d4e87f1098db42846c1c216e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1924321%2F)

