# Registro público: STJ — 1966681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 992a2424e34329d939f4d665a2434ccd31985c49fd6b61a099e2859a6cd48017

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. NECESSIDADE DE VISTO
DE TRÂNSITO EM VOO AÉREO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA EMISSORA DE PASSAGENS EM PROGRAMA DE
MILHAGEM. RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO PELA VERIFICAÇÃO E
OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O EMBARQUE. 1. Cabe ao próprio
consumidor - e não à companhia aérea ou à empresa que emite
passagens aéreas - a responsabilidade de buscar informações quanto
aos documentos necessários para o embarque em voo internacional.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não há falha no dever de informação (CDC, art. 6º, inciso III),
porque a obrigação da empresa que emite passagens por meio de
programa de milhagem limita-se à intermediação da emissão do bilhete
aéreo e não envolve prestação de assessoria ou consultoria sobre
regras migratórias internacionais.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez não demonstrada falha na prestação do serviço, não há que
se indenizar por danos morais ou materiais.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. NECESSIDADE DE VISTO
DE TRÂNSITO EM VOO AÉREO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA EMISSORA DE PASSAGENS EM PROGRAMA DE
MILHAGEM. RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO PELA VERIFICAÇÃO E
OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O EMBARQUE. 1. Cabe ao próprio
consumidor - e não à companhia aérea ou à empresa que emite
passagens aéreas - a responsabilidade de buscar informações quanto
aos documentos necessários para o embarque em voo internacional.
2. Não há falha no dever de informação (CDC, art. 6º, inciso III),
porque a obrigação da empresa que emite passagens por meio de
programa de milhagem limita-se à intermediação da emissão do bilhete
aéreo e não envolve prestação de assessoria ou consultoria sobre
regras migratórias internacionais.
3. Uma vez não demonstrada falha na prestação do serviço, não há que
se indenizar por danos morais ou materiais.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
