{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120149,"origem":"stj","sha256_origem":"cfc33c5369f58f09996cf3d38a9e5ce1bc10ede3942a7ac52f61e75745f95ddb","registro_original":{"id_fonte":"940508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020225","numero_registro":"202202544654","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.  EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E\nMULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.  PRESCRIÇÃO. FUNDO DE\nDIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE\nREPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA\nNULIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a\négide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei\n8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de\nbenefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as\nprestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento\nda ação.\n2.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 452 de\nRepercussão Geral, decidiu que \"é inconstitucional, por violação ao\nprincípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República),\ncláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever\nregras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de\ncomplementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do\nbenefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de\ncontribuição\".\n3. Incide o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível\na interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido\npossui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de\nnatureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do\njulgado.\n4. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONTRATO - REGRAS DISTINTAS ENTRE HOMENS E\nMULHERES - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2565413>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2608964>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"023898734a65013e9c93fb473ca5ec4129950c3378077b6c09fd6211fe10e0a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
