# Registro público: STJ — 1068565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 182e5474a34255bfd1f8a73cd4212708b4a15b710e2808655d7dcef2ca915a7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. LC N. 160/2017.
EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não se admite, no âmbito do recurso especial, a invocação de
legislação superveniente, pois essa espécie recursal tem causa de
pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido e, por
isso, não pode ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento
do órgão judicial a quo" (AgInt nos EREsp n. 1.462.237/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe
de 21/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei
invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob
fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional,
sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a
parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar.
- **Item 4 (texto oficial):** O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,
a saber, Lei Estadual 8.820/89 e Decreto Estadual 33.699/97,
pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,
conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.").
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada
em sede de recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. LC N. 160/2017.
EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. "Não se admite, no âmbito do recurso especial, a invocação de
legislação superveniente, pois essa espécie recursal tem causa de
pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido e, por
isso, não pode ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento
do órgão judicial a quo" (AgInt nos EREsp n. 1.462.237/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe
de 21/3/2019).
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei
invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob
fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional,
sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a
parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar.
4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,
a saber, Lei Estadual 8.820/89 e Decreto Estadual 33.699/97,
pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,
conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.").
5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada
em sede de recurso especial.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA A DIREITO LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1795147>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1976214>>-GO
(ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS -
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1888661>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1973531>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:EST LEI:008820 ANO:1990 UF:RS
- LEG:EST DEC:033699 ANO:1997 UF:RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
