{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120150,"origem":"stj","sha256_origem":"3ac7c69358963a8439eff8721c8cfe66e9365933b576f6b3ed293b73e8652ca3","registro_original":{"id_fonte":"940509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065263","numero_registro":"202301139079","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO \"CELEBRE\". RECLAMAÇÃO ISOLADA.\nINQUÉRITO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nRELEVÂNCIA SOCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS\nHOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao\ndeslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação\njurisdicional.\n2. O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura\nde ação civil pública voltada à tutela de direitos individuais\nhomogêneos de consumidores, quando evidenciada a relevância social\nda controvérsia, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 e\n81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor.\n3. Hipótese em que a legitimidade do Ministério Público foi afastada\nem razão da inexistência de provas de repercussão social e também\nda falta de homogeneidade.\n4. A reanálise das provas sobre a existência ou não de múltiplas\nreclamações de consumidores implica reexame de provas, o que é\nincabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).\n5. Os critérios para a concessão de crédito devem ser verificados\ncaso a caso, a depender de variadas circunstâncias, como o perfil do\naspirante ao crédito, o público alvo, os tipos de linhas de crédito\noferecidas, dentre outras relacionadas às estratégias empresariais\nde escolha da instituição financeira emitente do cartão.\n6. \"Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas\ne duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos\ncasos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem\nda instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de\nriscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos\ndemais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo\nconsumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art.\n39 do CDC.\" ((REsp. 1.538.831-DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe.\n17/08/2015).\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c459e10e5c6761fbe56e12eda2ee2e2591c087b862d2cf46577ec0aab3edf99d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
