# Registro público: STJ — 2065263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ac7c69358963a8439eff8721c8cfe66e9365933b576f6b3ed293b73e8652ca3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940509
- **Número de registro na fonte:** 202301139079
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO "CELEBRE". RECLAMAÇÃO ISOLADA.
INQUÉRITO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELEVÂNCIA SOCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura
de ação civil pública voltada à tutela de direitos individuais
homogêneos de consumidores, quando evidenciada a relevância social
da controvérsia, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 e
81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a legitimidade do Ministério Público foi afastada
em razão da inexistência de provas de repercussão social e também
da falta de homogeneidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A reanálise das provas sobre a existência ou não de múltiplas
reclamações de consumidores implica reexame de provas, o que é
incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Os critérios para a concessão de crédito devem ser verificados
caso a caso, a depender de variadas circunstâncias, como o perfil do
aspirante ao crédito, o público alvo, os tipos de linhas de crédito
oferecidas, dentre outras relacionadas às estratégias empresariais
de escolha da instituição financeira emitente do cartão.
- **Item 6 (texto oficial):** "Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas
e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos
casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem
da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de
riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos
demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo
consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art.
39 do CDC." ((REsp. 1.538.831-DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe.
17/08/2015).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO "CELEBRE". RECLAMAÇÃO ISOLADA.
INQUÉRITO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELEVÂNCIA SOCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura
de ação civil pública voltada à tutela de direitos individuais
homogêneos de consumidores, quando evidenciada a relevância social
da controvérsia, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 e
81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Hipótese em que a legitimidade do Ministério Público foi afastada
em razão da inexistência de provas de repercussão social e também
da falta de homogeneidade.
4. A reanálise das provas sobre a existência ou não de múltiplas
reclamações de consumidores implica reexame de provas, o que é
incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Os critérios para a concessão de crédito devem ser verificados
caso a caso, a depender de variadas circunstâncias, como o perfil do
aspirante ao crédito, o público alvo, os tipos de linhas de crédito
oferecidas, dentre outras relacionadas às estratégias empresariais
de escolha da instituição financeira emitente do cartão.
6. "Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas
e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos
casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem
da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de
riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos
demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo
consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art.
39 do CDC." ((REsp. 1.538.831-DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe.
17/08/2015).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.065.263 do STJ: ação civil pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2065263/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública voltada à tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores, quando evidenciada a relevância social da controvérsia, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 e 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Hipótese em que a legitimidade do Ministério Público foi afastada em razão da inexistência de provas de repercussão social e também da falta de homogeneidade. 4. A reanálise das provas sobre a existência ou não de múltiplas reclamações de consumidores implica reexame de provas, o que é incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Os critérios para a concessão de crédito devem ser verificados caso a caso, a depender de variadas circunstâncias, como o perfil do aspirante ao crédito, o público alvo, os tipos de linhas de crédito oferecidas, dentre outras relacionadas às estratégias empresariais de escolha da instituição financeira emitente do cartão. 6. "Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC." ((REsp. 1.538.831-DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe. 17/08/2015). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940509, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.065.263, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** publica, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8589040bdf5778a024998471b4407007b1baf3c810a77d00fd2fe15032d84114
- **SHA-256 do registro documental:** 3ac7c69358963a8439eff8721c8cfe66e9365933b576f6b3ed293b73e8652ca3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2065263%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2065263 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3ac7c69358963a8439eff8721c8cfe66e9365933b576f6b3ed293b73e8652ca3
- **SHA-256 do comentário:** 137105e97238f3cb0d733fb599f97f1541d44c1c83ebdacaafb1b4e916438edc
