# Registro público: STJ — 2110432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fed3c8b814589f4464952e31e3b93d96330bfcd5ee567b01e82ea6b6a5b46ba4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940516
- **Número de registro na fonte:** 202304096903
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA
DA OBRA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que
o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, nos
casos envolvendo responsabilidade contratual. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA
DA OBRA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que
o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, nos
casos envolvendo responsabilidade contratual. Precedentes.
2. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.072.927 do STJ: sistema financeiro de habitação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2072927/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que rejeitou a exceção de prescrição e julgou improcedente o pedido de cancelamento definitivo de hipoteca, mantendo a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O financiamento, com pacto adjeto de hipoteca, foi celebrado em 1981, com prazo de 180 meses, e posteriormente prorrogado por aditivos contratuais que recalcularam o saldo devedor e vincularam as prestações ao sistema PES/CP, sem termo final definido. 3. O recorrente alegou que o prazo prescricional teria iniciado em 1996, com o vencimento da última parcela, e defendeu a aplicação do prazo quinquenal previsto no Código Civil de 2002. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prorrogação contratual válida que impede o início do prazo prescricional; e (ii) determinar qual prazo prescricional seria aplicável à hipótese, considerando os marcos temporais e as regras de transição entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido concluiu que houve prorrogação contratual válida, com recálculo do saldo devedor e extensão da hipoteca, o que impede o início do prazo prescricional, uma vez que o vencimento da dívida foi pactuado para momento futuro e incerto, já que os indexadores definidos para as prestações foram desvinculados dos indexadores definidos para o saldo devedor. 6. A modificação do entendimento do acórdão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Não comprovado o momento de vencimento da prorrogação contratual, resta prejudicada a análise do prazo prescricional aplicável, pois não há demonstração de que a prescrição tenha sequer iniciado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940104, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.072.927, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** financeiro, habitacao, sistema
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9cb0101d69dfd05a80c0cc98738928816996190df4858c0ad3c63fa3e7970040
- **SHA-256 do registro documental:** fed3c8b814589f4464952e31e3b93d96330bfcd5ee567b01e82ea6b6a5b46ba4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2072927%2F)

### [REsp 2.114.092 do STJ: recurso parcialmente provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2114092/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 539, reconhece a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme entendimento da Súmula 541 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a cumulação de juros moratórios com multa moratória, pois possuem naturezas distintas: os juros remuneram o capital pelo atraso, enquanto a multa pune o inadimplemento. 4. A multa moratória deve ser limitada ao patamar de 2% sobre o valor da prestação, conforme disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952791, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.114.092, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** parcialmente, provido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6e062d74209206d4c04341bd232e8ae56f8e545840b56507d022046ddb290651
- **SHA-256 do registro documental:** fed3c8b814589f4464952e31e3b93d96330bfcd5ee567b01e82ea6b6a5b46ba4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2114092%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110432 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fed3c8b814589f4464952e31e3b93d96330bfcd5ee567b01e82ea6b6a5b46ba4
- **SHA-256 do comentário:** 07920968b6f044f13c68d203c4523735adc4aad237bfa281bfc2a181461a8dbf
