{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120159,"origem":"stj","sha256_origem":"419fb8475d0252fa07130f6c23d05f7e7bb0793906efbedb9c72dfa25b16911a","registro_original":{"id_fonte":"940518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132805","numero_registro":"202401030072","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE. CONTRATO ANTERIOR\nÀ LEI DO DISTRATO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM\nRESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO\n1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE\nNORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. GRATUIDADE DE\nJUSTIÇA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ.\nPERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. NÃO\nCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE.\nINAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de\nmaneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a\naplicação do óbice da Súmula 284/STF.\n2. Não compete a esta Corte, como guardiã da legislação federal,\nreformar entendimento julgado com base em norma de direito local, a\nteor do disposto na Súmula 280, do STF, por analogia.\n3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento\ndos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade\nde justiça implica o reexame das provas dos autos, providência\nvedada pela Súmula 7/STJ.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em contrato anterior à\nLei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela\nSegunda Seção, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e\ncinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes.\n5. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é indevida a taxa\nde ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e\nvenda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja\nenriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.\n6. Se o proveito econômico buscado com a instauração da lide possui\nvalor discriminado nos autos, inviável o pedido de arbitramento dos\nhonorários com base no critério de equidade.\n7. Recurso especial a que se dá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bd83bf1ad07c11e22ee2c0a194fad20319062e879ed7f4b3e0fc9050bc408000","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"419fb8475d0252fa07130f6c23d05f7e7bb0793906efbedb9c72dfa25b16911a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
