# Registro público: STJ — 69013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e650cd16ba5057f33a28f49eff96ed380d4701eadd9f8fbcc864dca7cdbebc8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS CLASSIFICADAS PARA ALÉM DAS VAGAS
OFERECIDAS NO CERTAME. ALEGADA PRETERIÇÃO POR COMISSIONADOS E
TERCEIRIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de
vagas oferecidas no edital do certame, não possuem, em regra,
direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no
período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está
sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por
parte da Administração. Precedentes do STJ e do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as impetrantes participaram de concurso público para
o provimento de 45 (quarenta e cinco) vagas destinadas à ampla
concorrência, mas foram aprovadas e classificadas, respectivamente,
na 143ª, 173ª e 152ª colocação, portanto, muito além do número de
vagas inicialmente ofertado pela Administração.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que terceirizados e comissionados estariam
desempenhando funções dos agentes concursados, para além de carente
de prova pré-constituída, desconsidera o fato de que as atribuições
dos cargos públicos efetivos são fixadas em lei e não se confundem
com aquelas confiadas aos servidores comissionados, que,
constitucionalmente, ?destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento? (CF, art. 37, V), ou com os serviços
prestados por empresas privadas contratadas mediante prévio
procedimento licitatório. Ademais, ainda que existisse algum desvio
nas apontadas contratações, caberia a anulação das designações ou
dos contratos administrativos, com a consequente punição da
autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). Ainda assim, a
desconstituição da hipotética situação irregular não geraria, só por
isso, o surgimento de novos cargos efetivos, cuja criação somente se
viabiliza com a edição de lei própria.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS CLASSIFICADAS PARA ALÉM DAS VAGAS
OFERECIDAS NO CERTAME. ALEGADA PRETERIÇÃO POR COMISSIONADOS E
TERCEIRIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de
vagas oferecidas no edital do certame, não possuem, em regra,
direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no
período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está
sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por
parte da Administração. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese, as impetrantes participaram de concurso público para
o provimento de 45 (quarenta e cinco) vagas destinadas à ampla
concorrência, mas foram aprovadas e classificadas, respectivamente,
na 143ª, 173ª e 152ª colocação, portanto, muito além do número de
vagas inicialmente ofertado pela Administração.
3. A alegação de que terceirizados e comissionados estariam
desempenhando funções dos agentes concursados, para além de carente
de prova pré-constituída, desconsidera o fato de que as atribuições
dos cargos públicos efetivos são fixadas em lei e não se confundem
com aquelas confiadas aos servidores comissionados, que,
constitucionalmente, ?destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento? (CF, art. 37, V), ou com os serviços
prestados por empresas privadas contratadas mediante prévio
procedimento licitatório. Ademais, ainda que existisse algum desvio
nas apontadas contratações, caberia a anulação das designações ou
dos contratos administrativos, com a consequente punição da
autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). Ainda assim, a
desconstituição da hipotética situação irregular não geraria, só por
isso, o surgimento de novos cargos efetivos, cuja criação somente se
viabiliza com a edição de lei própria.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATAS CLASSIFICADAS PARA ALÉM DAS VAGAS
OFERECIDAS NO CERTAME - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
NOMEAÇÃO)
   STJ - <<RMS 67097>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1810671>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 INC:00005 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2222647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145482/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 78734](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144781/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 78727](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144735/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
