# Registro público: STJ — 2159787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2cbc22ba3659aa03af3611047c7ba0ed5e01d3ea53c193ad955d792ef095f2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940522
- **Número de registro na fonte:** 202402754347
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ
LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO
COM ALIMENTOS AOS FILHOS. TAXAS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS
ALIMENTARES E JUROS DE MORA DECIDIDOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há litispendência com requerimento de cumprimento de sentença
para cobrança de valores de alimentos devidos de prestações
sucessivas.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é cabível compensação de alimentos em atraso com prestações
de financiamento  habitacional e pagamentos in natura, sem a
concordância do credor.
- **Item 3 (texto oficial):** O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidiram a forma
de atualização dos débitos judiciais, portanto, não há que se mudar
o acórdão recorrido quanto à forma de atualização do débito, haja
vista que os índices aplicados são legais e razoáveis.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ
LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO
COM ALIMENTOS AOS FILHOS. TAXAS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS
ALIMENTARES E JUROS DE MORA DECIDIDOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
1. Não há litispendência com requerimento de cumprimento de sentença
para cobrança de valores de alimentos devidos de prestações
sucessivas.
2. Não é cabível compensação de alimentos em atraso com prestações
de financiamento  habitacional e pagamentos in natura, sem a
concordância do credor.
3. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidiram a forma
de atualização dos débitos judiciais, portanto, não há que se mudar
o acórdão recorrido quanto à forma de atualização do débito, haja
vista que os índices aplicados são legais e razoáveis.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.091.358 do STJ: prestações sucessivas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2091358/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.091.358 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prestações sucessivas, vencidas e vincendas e inclusão na condenação. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** prestacoes, sucessivas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2686eea5936398d5b179aacb242bcb544b9a1ae7ac09b25871150096963b0c65
- **SHA-256 do registro documental:** d2cbc22ba3659aa03af3611047c7ba0ed5e01d3ea53c193ad955d792ef095f2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2091358%2F)

