{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120166,"origem":"stj","sha256_origem":"f9e836cd1cdf19fa16407a5a0e3ae0216f550e1dd889989fb6ba0990123d8992","registro_original":{"id_fonte":"940525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176857","numero_registro":"202403920477","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nDEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR\nPUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE\nPRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. REPUBLICAÇÃO DO\nATO. RESTABELECIMENTO DA FLUÊNCIA INTEGRAL DO PRAZO PROCESSUAL.\nPRECEDENTES. REVISÃO DO ATO ANULADO PELA INSTÂNCIA RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de\norigem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,\ndeve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e\n1.022 do Código de Processo Civil.\n2. É nula a intimação quando existir prévio requerimento de\npublicação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos\ne, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos\nindicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do\nCPC/2015 (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nSegunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021).\n3. O acolhimento da nulidade da intimação acarreta a republicação do\nato de comunicação, medida que, segundo a pacífica jurisprudência\ndeste Superior Tribunal, reinaugura a contagem do prazo processual\ncorrespondente.\n4. A arguição da nulidade da intimação, a rigor, deve ser veiculada\nem capítulo preliminar do próprio ato que caiba praticar, nos termos\ndo art. 272, § 8º do CPC.\n5. Operada a preclusão da decisão proferida pelo Juízo de primeiro\ngrau que anulou a intimação dos termos da sentença e determinou a\nrepetição desse ato de comunicação processual, a instância revisora\nnão pode rever, de ofício, o conteúdo daquele ato judicial, ainda\nque a pretexto de verificar a tempestividade do recurso de apelação.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c7c8b6fd83e0c6c49c9d723c31568f92ec55332b362cc9fae6b4ee8475355fcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f9e836cd1cdf19fa16407a5a0e3ae0216f550e1dd889989fb6ba0990123d8992","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
