{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120168,"origem":"stj","sha256_origem":"e3e5d5bc4f902af14acb446d7eec4c099df96572a065234149b6cf704042e976","registro_original":{"id_fonte":"940527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184196","numero_registro":"202404526617","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.\nAUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965.\nREGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL. ESTORNO DE COMISSÕES. CLÁUSULA\nCONTRATUAL EXPRESSA. LICITUDE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO\nCONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ.\n1. Ausente o registro do representante comercial no órgão\ncompetente, afasta-se a incidência da Lei 4.886/1965, aplicando-se à\nrelação contratual as regras gerais do Código Civil, que asseguram\napenas a remuneração pelos serviços efetivamente prestados.\n2. Havendo previsão contratual expressa, é lícito o estorno de\ncomissões em hipóteses de inadimplemento, cancelamento ou\nirregularidade contratual, inexistindo violação ao art. 884 do CC ou\nenriquecimento sem causa.\n3. O reconhecimento de ilicitude dos estornos demandaria reexame de\nprovas e interpretação de cláusulas contratuais, providências\nvedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).\n4. Não demonstrado o cotejo analítico e estando o acórdão recorrido\nem consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o\nóbice da Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105,\nIII, da CF.\n5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7361531799c4dd6b2d46caf400c2fbfbb204db30b1db17172d215c6e363553e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
