# Registro público: STJ — 2184196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3e5d5bc4f902af14acb446d7eec4c099df96572a065234149b6cf704042e976

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940527
- **Número de registro na fonte:** 202404526617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965.
REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL. ESTORNO DE COMISSÕES. CLÁUSULA
CONTRATUAL EXPRESSA. LICITUDE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o registro do representante comercial no órgão
competente, afasta-se a incidência da Lei 4.886/1965, aplicando-se à
relação contratual as regras gerais do Código Civil, que asseguram
apenas a remuneração pelos serviços efetivamente prestados.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo previsão contratual expressa, é lícito o estorno de
comissões em hipóteses de inadimplemento, cancelamento ou
irregularidade contratual, inexistindo violação ao art. 884 do CC ou
enriquecimento sem causa.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento de ilicitude dos estornos demandaria reexame de
provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências
vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Não demonstrado o cotejo analítico e estando o acórdão recorrido
em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o
óbice da Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do art. 105,
III, da CF.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965.
REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL. ESTORNO DE COMISSÕES. CLÁUSULA
CONTRATUAL EXPRESSA. LICITUDE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ.
1. Ausente o registro do representante comercial no órgão
competente, afasta-se a incidência da Lei 4.886/1965, aplicando-se à
relação contratual as regras gerais do Código Civil, que asseguram
apenas a remuneração pelos serviços efetivamente prestados.
2. Havendo previsão contratual expressa, é lícito o estorno de
comissões em hipóteses de inadimplemento, cancelamento ou
irregularidade contratual, inexistindo violação ao art. 884 do CC ou
enriquecimento sem causa.
3. O reconhecimento de ilicitude dos estornos demandaria reexame de
provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências
vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Não demonstrado o cotejo analítico e estando o acórdão recorrido
em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o
óbice da Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do art. 105,
III, da CF.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.184.196 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2184196/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.184.196 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, representação comercial e ausência de registro no core. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 9198708e6eb18f69acbd32054d5f2cda9d0c828d9583f3505609860350915b47
- **SHA-256 do registro documental:** e3e5d5bc4f902af14acb446d7eec4c099df96572a065234149b6cf704042e976
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2184196%2F)

### [Registro no CORE: o representante comercial precisa se inscrever?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/registro-core-representante-obrigatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> No REsp 1.678.551/DF, o STJ separou remuneração e vantagens da lei especial. O não inscrito pode receber pelo trabalho comprovado, mas não se beneficia automaticamente da indenização de 1/12 e de outras verbas próprias do microssistema da representação comercial, cujo enquadramento pressupõe registro. Por isso, contrato, atividade real e situação no CORE

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a falta de registro muda no regime jurídico

- **Âncoras documentais:** core, registro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9bce504a16469c5e03ce97ec4471e157ef2b8b636abd63871d697dcc1849fb71
- **SHA-256 do registro documental:** e3e5d5bc4f902af14acb446d7eec4c099df96572a065234149b6cf704042e976
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fregistro-core-representante-obrigatorio%2F)

