{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120169,"origem":"stj","sha256_origem":"fde2fcbdacc739cccf498464b0933500e4a9cd370e52ebc16d44a85be0dce576","registro_original":{"id_fonte":"940528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184889","numero_registro":"202404355477","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO\nRELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE CONTRÁRIA.\nSÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nenfrenta de modo suficiente as questões suscitadas, inclusive\ngratuidade da justiça, prova dos danos materiais, base de cálculo\ndos honorários e culpa concorrente, a teor dos arts. 489, § 1º, e\n1.022 do Código de Processo Civil, e do art. 93, X, da Constituição\nFederal.\n2. A manutenção da gratuidade da justiça fundamentada na presunção\nrelativa da declaração de hipossuficiência, ausente prova em\ncontrário, observa o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil,\nsendo inviável o reexame do conjunto probatório em recurso especial\n(Súmula 7/STJ).\n3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à comprovação\ndos danos materiais e à ausência de impugnação específica, por\ndemandar reexame de provas, não é conhecida, nos termos da Súmula\n7/STJ.\n4. A redistribuição do ônus sucumbencial e a manutenção da base de\ncálculo dos honorários fixados na origem foram expressamente\nexaminadas, não se verificando violação do art. 85 do Código de\nProcesso Civil.\n5. A rejeição dos embargos de declaração opostos para rediscutir o\nmérito, com imposição de multa, está em consonância com o art.\n1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, interpretado\nsistematicamente com o art. 1.022, em observância à boa-fé e à\ncooperação processual. Precedentes.\n6. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3fa664e8782edac82a2f617f840e3f5d7625f02ddc068e8ca2f9dba9eddc0f35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
