# Registro público: STJ — 2184889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fde2fcbdacc739cccf498464b0933500e4a9cd370e52ebc16d44a85be0dce576

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940528
- **Número de registro na fonte:** 202404355477
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE CONTRÁRIA.
SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas, inclusive
gratuidade da justiça, prova dos danos materiais, base de cálculo
dos honorários e culpa concorrente, a teor dos arts. 489, § 1º, e
1.022 do Código de Processo Civil, e do art. 93, X, da Constituição
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A manutenção da gratuidade da justiça fundamentada na presunção
relativa da declaração de hipossuficiência, ausente prova em
contrário, observa o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil,
sendo inviável o reexame do conjunto probatório em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à comprovação
dos danos materiais e à ausência de impugnação específica, por
demandar reexame de provas, não é conhecida, nos termos da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A redistribuição do ônus sucumbencial e a manutenção da base de
cálculo dos honorários fixados na origem foram expressamente
examinadas, não se verificando violação do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** A rejeição dos embargos de declaração opostos para rediscutir o
mérito, com imposição de multa, está em consonância com o art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, interpretado
sistematicamente com o art. 1.022, em observância à boa-fé e à
cooperação processual. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE CONTRÁRIA.
SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas, inclusive
gratuidade da justiça, prova dos danos materiais, base de cálculo
dos honorários e culpa concorrente, a teor dos arts. 489, § 1º, e
1.022 do Código de Processo Civil, e do art. 93, X, da Constituição
Federal.
2. A manutenção da gratuidade da justiça fundamentada na presunção
relativa da declaração de hipossuficiência, ausente prova em
contrário, observa o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil,
sendo inviável o reexame do conjunto probatório em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à comprovação
dos danos materiais e à ausência de impugnação específica, por
demandar reexame de provas, não é conhecida, nos termos da Súmula
7/STJ.
4. A redistribuição do ônus sucumbencial e a manutenção da base de
cálculo dos honorários fixados na origem foram expressamente
examinadas, não se verificando violação do art. 85 do Código de
Processo Civil.
5. A rejeição dos embargos de declaração opostos para rediscutir o
mérito, com imposição de multa, está em consonância com o art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, interpretado
sistematicamente com o art. 1.022, em observância à boa-fé e à
cooperação processual. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.184.889 do STJ: gratuidade da justiça](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2184889/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.184.889 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de gratuidade da justiça, presunção relativa de hipossuficiência e danos materiais. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** gratuidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** a71e94e5a36b94ddb8083f821c2b46e91cf6ad26f565031ad803621dd7f1bf73
- **SHA-256 do registro documental:** fde2fcbdacc739cccf498464b0933500e4a9cd370e52ebc16d44a85be0dce576
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2184889%2F)

