{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12017,"origem":"stj","sha256_origem":"a23e1a7726471d913f1edb641f57f842b950ba892c3acbc9f08906f0e71d2b86","registro_original":{"id_fonte":"000824768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946637","numero_registro":"202102019306","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL   CIVIL   E   TRIBUTÁRIO.   AGRAVO   INTERNO   NO\nRECURSO   ESPECIAL.   MANDADO   DE   SEGURANÇA.   PEDIDO   EXORDIAL\n DE   DECLARAÇÃO   DE   INEXIGIBILIDADE   DE   TRIBUTO   E\nRECONHECIMENTO   DO   DIREITO   À   COMPENSAÇÃO   TRIBUTÁRIA.\nRESTITUIÇÃO   ADMINISTRATIVA.   INVIABILIDADE   NO   CASO\nCONCRETO.     JULGAMENTO   ULTRA   PETITA.   RECONHECIMENTO   DA\nPROCEDÊNCIA   DO   PEDIDO   RECURSAL   PELA   PARTE   RECORRIDA.\nAGRAVO INTERNO    DA   FAZENDA   NACIONAL   PROVIDO.\n1.   Trata-se,   na   origem,   de   mandado   de   segurança\nimpetrado   com   vistas   ao   reconhecimento   da\ninexigibilidade   da   contribuição   previdenciária   prevista   no\n  art.   22,   incisos   I   e   II,   da   Lei    8.212/1991\n(quota   patronal,   RAT/SAT   e   das   contribuições   devidas   a\n  terceiros   -   SEBRAE,   SESI,   SENAI,   SESC,   SENAC,   FNDE\ne   INCRA)   sobre   verbas   que,   segundo   a   impetrante,\nteriam   natureza   indenizatória.   Postulou-se,   ainda,   a\ndeclaração   do   direito   de   compensar   o   indébito\ntributário   recolhido   nos   últimos   cinco   anos   anteriores\nà   impetração,   devidamente   corrigido   pela   taxa   SELIC.\n2.   Por   ocasião   do   julgamento   da   apelação,   o   Tribunal\n  Regional   Federal   da   4ª   Região   deu   parcial   provimento\n  ao   recurso   para   reconhecer   a   não   incidência   da\ncontribuição   previdenciária   sobre   o   salário  -maternidade,\nalém   de   reconhecer   o   direito   de   compensar   valores\npagos   a   maior,   após   o   trânsito   em   julgado   da\nsentença,   devidamente   atualizados.   Consignou,   ainda,   que,\n nos   termos   da   jurisprudência   consolidada   nesta   Corte\nSuperior,   o   contribuinte   pode   optar   pelo   pedido   de\nrestituição   no   âmbito   administrativo,   após   o   trânsito\nem   julgado(fl.   268).\n3.   Ocorre   que,   ao   decidir   que   o   indébito   tributário\n podia   ser   restituído   na   via   administrativa,   sem   se\nsubmeter ao   regime   constitucional   de   precatórios,   o\nórgão   prolator   da   decisão   recorrida   proferiu   julgamento\n ultra   petita,   porquanto   enfrentou   questões   atinentes   à\n restituição   administrativa, que   não   constituíram   objeto\nda   ação   mandamental.\n4.   Segundo   a   dicção   dos   arts.   141 e 492   do   CPC/2015,\n  o   magistrado   só   pode   decidir   a   lide   nos   limites\nem   que   proposta,   sendo-lhe   vedado   julgar   além,   aquém\nou   fora   do   pedido   do   autor.\n5.   Havendo   julgamento   para   além   do   pedido   (ultra\npetita),      o   comando   deve   ser   reduzido,   até   mesmo\nde   ofício,   ao   âmbito   do   pedido   formulado   pelas\npartes para   que   haja   a   readequação   ao   princípio   da\ncongruência.\n6.   Na hipótese dos autos, a   própria contribuinte   defendeu,\nem   suas   contrarrazões   ao   recurso   especial   (fls.\n421/428),   apenas   o   direito   de   optar   pela   restituição\nvia   compensação   ou   por   meio   de   precatório/requisição\nde   pequeno   valor\"  (fl.   427).   E,   mais,   peticionou,   às\n fls.      532/533,   discorrendo   sobre   a   perda   do\ninteresse   processual   da   Fazenda   Nacional,   visto   que\nnão   postulara na   exordial   a   restituição   do   indébito,\nsendo   o   objeto   de   sua   pretensão   restrito à   compensação\n  tributária.   Ou   seja,   reconheceu   a   pretensão   recursal\nquanto   à      impossibilidade   de   restituição   na   via\nadministrativa,   ainda   que   com fundamento   diverso.\n7.   Nesse   cenário,   diante   da   anuência   da   parte\nadversa   quanto   ao   fato   de   que   o   título   judicial   a\n ser   obtido   no   presente   mandado   de   segurança   não\nalcançará   a   restituição   do   indébito   na   via\nadministrativa,   mas   tão   somente   a   compensação\ntributária,   deve-se   prestigiar   a   vontade   externada   pela\n recorrida,   sendo      impositivo   o   acolhimento   da\npretensão   recursal, nos   termos   do   art.   487,   a,   do\nCPC/2015.\n8. Agravo interno da FAZENDA NACIONAL provido para   reconhecer\nnão   ser   cabível   a   restituição   administrativa   do\nindébito   tributário   no   caso   concreto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para reconhecer não ser cabível a\nrestituição administrativa do indébito tributário no caso concreto,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"62fb03d6356d0adeda676b2b3de8ff0ac56593a94cfd501e5fe1f21d54a70e1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
