# Registro público: STJ — 1946637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a23e1a7726471d913f1edb641f57f842b950ba892c3acbc9f08906f0e71d2b86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   CIVIL   E   TRIBUTÁRIO.   AGRAVO   INTERNO   NO
RECURSO   ESPECIAL.   MANDADO   DE   SEGURANÇA.   PEDIDO   EXORDIAL
 DE   DECLARAÇÃO   DE   INEXIGIBILIDADE   DE   TRIBUTO   E
RECONHECIMENTO   DO   DIREITO   À   COMPENSAÇÃO   TRIBUTÁRIA.
RESTITUIÇÃO   ADMINISTRATIVA.   INVIABILIDADE   NO   CASO
CONCRETO.     JULGAMENTO   ULTRA   PETITA.   RECONHECIMENTO   DA
PROCEDÊNCIA   DO   PEDIDO   RECURSAL   PELA   PARTE   RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO    DA   FAZENDA   NACIONAL   PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se,   na   origem,   de   mandado   de   segurança
impetrado   com   vistas   ao   reconhecimento   da
inexigibilidade   da   contribuição   previdenciária   prevista   no
  art.   22,   incisos   I   e   II,   da   Lei    8.212/1991
(quota   patronal,   RAT/SAT   e   das   contribuições   devidas   a
  terceiros   -   SEBRAE,   SESI,   SENAI,   SESC,   SENAC,   FNDE
e   INCRA)   sobre   verbas   que,   segundo   a   impetrante,
teriam   natureza   indenizatória.   Postulou-se,   ainda,   a
declaração   do   direito   de   compensar   o   indébito
tributário   recolhido   nos   últimos   cinco   anos   anteriores
à   impetração,   devidamente   corrigido   pela   taxa   SELIC.
- **Item 2 (texto oficial):** Por   ocasião   do   julgamento   da   apelação,   o   Tribunal
  Regional   Federal   da   4ª   Região   deu   parcial   provimento
  ao   recurso   para   reconhecer   a   não   incidência   da
contribuição   previdenciária   sobre   o   salário  -maternidade,
além   de   reconhecer   o   direito   de   compensar   valores
pagos   a   maior,   após   o   trânsito   em   julgado   da
sentença,   devidamente   atualizados.   Consignou,   ainda,   que,
 nos   termos   da   jurisprudência   consolidada   nesta   Corte
Superior,   o   contribuinte   pode   optar   pelo   pedido   de
restituição   no   âmbito   administrativo,   após   o   trânsito
em   julgado(fl.   268).
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre   que,   ao   decidir   que   o   indébito   tributário
 podia   ser   restituído   na   via   administrativa,   sem   se
submeter ao   regime   constitucional   de   precatórios,   o
órgão   prolator   da   decisão   recorrida   proferiu   julgamento
 ultra   petita,   porquanto   enfrentou   questões   atinentes   à
 restituição   administrativa, que   não   constituíram   objeto
da   ação   mandamental.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo   a   dicção   dos   arts.   141 e 492   do   CPC/2015,
  o   magistrado   só   pode   decidir   a   lide   nos   limites
em   que   proposta,   sendo-lhe   vedado   julgar   além,   aquém
ou   fora   do   pedido   do   autor.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo   julgamento   para   além   do   pedido   (ultra
petita),      o   comando   deve   ser   reduzido,   até   mesmo
de   ofício,   ao   âmbito   do   pedido   formulado   pelas
partes para   que   haja   a   readequação   ao   princípio   da
congruência.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a   própria contribuinte   defendeu,
em   suas   contrarrazões   ao   recurso   especial   (fls.
421/428),   apenas   o   direito   de   optar   pela   restituição
via   compensação   ou   por   meio   de   precatório/requisição
de   pequeno   valor"  (fl.   427).   E,   mais,   peticionou,   às
 fls.      532/533,   discorrendo   sobre   a   perda   do
interesse   processual   da   Fazenda   Nacional,   visto   que
não   postulara na   exordial   a   restituição   do   indébito,
sendo   o   objeto   de   sua   pretensão   restrito à   compensação
  tributária.   Ou   seja,   reconheceu   a   pretensão   recursal
quanto   à      impossibilidade   de   restituição   na   via
administrativa,   ainda   que   com fundamento   diverso.
- **Item 7 (texto oficial):** Nesse   cenário,   diante   da   anuência   da   parte
adversa   quanto   ao   fato   de   que   o   título   judicial   a
 ser   obtido   no   presente   mandado   de   segurança   não
alcançará   a   restituição   do   indébito   na   via
administrativa,   mas   tão   somente   a   compensação
tributária,   deve-se   prestigiar   a   vontade   externada   pela
 recorrida,   sendo      impositivo   o   acolhimento   da
pretensão   recursal, nos   termos   do   art.   487,   a,   do
CPC/2015.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno da FAZENDA NACIONAL provido para   reconhecer
não   ser   cabível   a   restituição   administrativa   do
indébito   tributário   no   caso   concreto.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL   E   TRIBUTÁRIO.   AGRAVO   INTERNO   NO
RECURSO   ESPECIAL.   MANDADO   DE   SEGURANÇA.   PEDIDO   EXORDIAL
 DE   DECLARAÇÃO   DE   INEXIGIBILIDADE   DE   TRIBUTO   E
RECONHECIMENTO   DO   DIREITO   À   COMPENSAÇÃO   TRIBUTÁRIA.
RESTITUIÇÃO   ADMINISTRATIVA.   INVIABILIDADE   NO   CASO
CONCRETO.     JULGAMENTO   ULTRA   PETITA.   RECONHECIMENTO   DA
PROCEDÊNCIA   DO   PEDIDO   RECURSAL   PELA   PARTE   RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO    DA   FAZENDA   NACIONAL   PROVIDO.
1.   Trata-se,   na   origem,   de   mandado   de   segurança
impetrado   com   vistas   ao   reconhecimento   da
inexigibilidade   da   contribuição   previdenciária   prevista   no
  art.   22,   incisos   I   e   II,   da   Lei    8.212/1991
(quota   patronal,   RAT/SAT   e   das   contribuições   devidas   a
  terceiros   -   SEBRAE,   SESI,   SENAI,   SESC,   SENAC,   FNDE
e   INCRA)   sobre   verbas   que,   segundo   a   impetrante,
teriam   natureza   indenizatória.   Postulou-se,   ainda,   a
declaração   do   direito   de   compensar   o   indébito
tributário   recolhido   nos   últimos   cinco   anos   anteriores
à   impetração,   devidamente   corrigido   pela   taxa   SELIC.
2.   Por   ocasião   do   julgamento   da   apelação,   o   Tribunal
  Regional   Federal   da   4ª   Região   deu   parcial   provimento
  ao   recurso   para   reconhecer   a   não   incidência   da
contribuição   previdenciária   sobre   o   salário  -maternidade,
além   de   reconhecer   o   direito   de   compensar   valores
pagos   a   maior,   após   o   trânsito   em   julgado   da
sentença,   devidamente   atualizados.   Consignou,   ainda,   que,
 nos   termos   da   jurisprudência   consolidada   nesta   Corte
Superior,   o   contribuinte   pode   optar   pelo   pedido   de
restituição   no   âmbito   administrativo,   após   o   trânsito
em   julgado(fl.   268).
3.   Ocorre   que,   ao   decidir   que   o   indébito   tributário
 podia   ser   restituído   na   via   administrativa,   sem   se
submeter ao   regime   constitucional   de   precatórios,   o
órgão   prolator   da   decisão   recorrida   proferiu   julgamento
 ultra   petita,   porquanto   enfrentou   questões   atinentes   à
 restituição   administrativa, que   não   constituíram   objeto
da   ação   mandamental.
4.   Segundo   a   dicção   dos   arts.   141 e 492   do   CPC/2015,
  o   magistrado   só   pode   decidir   a   lide   nos   limites
em   que   proposta,   sendo-lhe   vedado   julgar   além,   aquém
ou   fora   do   pedido   do   autor.
5.   Havendo   julgamento   para   além   do   pedido   (ultra
petita),      o   comando   deve   ser   reduzido,   até   mesmo
de   ofício,   ao   âmbito   do   pedido   formulado   pelas
partes para   que   haja   a   readequação   ao   princípio   da
congruência.
6.   Na hipótese dos autos, a   própria contribuinte   defendeu,
em   suas   contrarrazões   ao   recurso   especial   (fls.
421/428),   apenas   o   direito   de   optar   pela   restituição
via   compensação   ou   por   meio   de   precatório/requisição
de   pequeno   valor"  (fl.   427).   E,   mais,   peticionou,   às
 fls.      532/533,   discorrendo   sobre   a   perda   do
interesse   processual   da   Fazenda   Nacional,   visto   que
não   postulara na   exordial   a   restituição   do   indébito,
sendo   o   objeto   de   sua   pretensão   restrito à   compensação
  tributária.   Ou   seja,   reconheceu   a   pretensão   recursal
quanto   à      impossibilidade   de   restituição   na   via
administrativa,   ainda   que   com fundamento   diverso.
7.   Nesse   cenário,   diante   da   anuência   da   parte
adversa   quanto   ao   fato   de   que   o   título   judicial   a
 ser   obtido   no   presente   mandado   de   segurança   não
alcançará   a   restituição   do   indébito   na   via
administrativa,   mas   tão   somente   a   compensação
tributária,   deve-se   prestigiar   a   vontade   externada   pela
 recorrida,   sendo      impositivo   o   acolhimento   da
pretensão   recursal, nos   termos   do   art.   487,   a,   do
CPC/2015.
8. Agravo interno da FAZENDA NACIONAL provido para   reconhecer
não   ser   cabível   a   restituição   administrativa   do
indébito   tributário   no   caso   concreto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para reconhecer não ser cabível a
restituição administrativa do indébito tributário no caso concreto,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
