{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120170,"origem":"stj","sha256_origem":"a76919a443de2995faf76be65e482447fdb698ba4933d73500db8e62bd901c01","registro_original":{"id_fonte":"940529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185444","numero_registro":"202404498720","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL NA\nAPELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO\nART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nNÃO DEMONSTRADO.\n1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem decide de forma fundamentada e enfrenta os pontos necessários\nà solução da lide, sendo desnecessária a refutação exaustiva de\ntodos os argumentos, a teor do que dispõe o artigo 1022 do Código de\nProcesso Civil e do artigo 489 do Código de Processo Civil.\n2. A reprodução de argumentos da contestação e da reconvenção, sem\nataque pontual às razões de decidir da sentença, caracteriza\nausência de impugnação específica e quebra do princípio da\ndialeticidade, tornando a apelação inepta, nos termos do artigo\n1010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil.\n3. O prazo do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo\nCivil destina-se à correção de vícios formais sanáveis, não se\naplicando para suprir deficiência material do conteúdo recursal ou\npara complementação da fundamentação. Precedente.\n4. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando o paradigma\ninvocado não guarda similitude fática e jurídica com a hipótese dos\nautos, especialmente diante da ausência absoluta de impugnação\nespecífica aos fundamentos da sentença.\n5. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8c8947e11961ea94d36beb4065de5200d541c981dd29023b7724c4512bf4d391","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a76919a443de2995faf76be65e482447fdb698ba4933d73500db8e62bd901c01","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
