# Registro público: STJ — 2185444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a76919a443de2995faf76be65e482447fdb698ba4933d73500db8e62bd901c01

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940529
- **Número de registro na fonte:** 202404498720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL NA
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide de forma fundamentada e enfrenta os pontos necessários
à solução da lide, sendo desnecessária a refutação exaustiva de
todos os argumentos, a teor do que dispõe o artigo 1022 do Código de
Processo Civil e do artigo 489 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A reprodução de argumentos da contestação e da reconvenção, sem
ataque pontual às razões de decidir da sentença, caracteriza
ausência de impugnação específica e quebra do princípio da
dialeticidade, tornando a apelação inepta, nos termos do artigo
1010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** O prazo do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil destina-se à correção de vícios formais sanáveis, não se
aplicando para suprir deficiência material do conteúdo recursal ou
para complementação da fundamentação. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se configura o dissídio jurisprudencial quando o paradigma
invocado não guarda similitude fática e jurídica com a hipótese dos
autos, especialmente diante da ausência absoluta de impugnação
específica aos fundamentos da sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL NA
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide de forma fundamentada e enfrenta os pontos necessários
à solução da lide, sendo desnecessária a refutação exaustiva de
todos os argumentos, a teor do que dispõe o artigo 1022 do Código de
Processo Civil e do artigo 489 do Código de Processo Civil.
2. A reprodução de argumentos da contestação e da reconvenção, sem
ataque pontual às razões de decidir da sentença, caracteriza
ausência de impugnação específica e quebra do princípio da
dialeticidade, tornando a apelação inepta, nos termos do artigo
1010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil.
3. O prazo do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil destina-se à correção de vícios formais sanáveis, não se
aplicando para suprir deficiência material do conteúdo recursal ou
para complementação da fundamentação. Precedente.
4. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando o paradigma
invocado não guarda similitude fática e jurídica com a hipótese dos
autos, especialmente diante da ausência absoluta de impugnação
específica aos fundamentos da sentença.
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185444 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a76919a443de2995faf76be65e482447fdb698ba4933d73500db8e62bd901c01
- **SHA-256 do comentário:** 5416f967426798651f4a338b1c6ec497ed5dbb58edb1db3720ddc13ad7106620
