{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120171,"origem":"stj","sha256_origem":"75056aaef8cbb8018e8c98be73309a384310a292b22cfa1da55a2af65ec71959","registro_original":{"id_fonte":"940530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188291","numero_registro":"202404729081","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE\nHONORÁRIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE PATROCÍNIO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO\nEXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO DEVIDO À RECONCILIAÇÃO DO CASAL.\nHONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL SOBRE A PARTILHA QUE\nNÃO OCORREU. DÍVIDA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA\nARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.\n1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de\norigem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,\ndeve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e\n1.022 do Código de Processo Civil.\n2. Ao apreciar fato superveniente que influiu na solução no litígio,\nno caso, a extinção do processo de divórcio sem exame do mérito,\nnão se afastou o Tribunal de origem da jurisprudência do STJ, que se\norienta no sentido de que eventual fato novo relevante deve ser\nconsiderado pelas instâncias ordinárias ao julgar a lide, nos termos\ndo art. 493 do CPC.\n3. Embora o mandado de pagamento fique constituído de pleno direito,\nquando não realizado o pagamento e não opostos embargos (CPC, art.\n701, §2º), na hipótese em exame, o fundamento central do acórdão\nrecorrido foi a inadequação da via eleita por inexistente prova\nescrita, certa e líquida do valor perquirido. Isso porque, segundo o\nacórdão recorrido, houve a extinção sem exame do mérito do processo\nde divórcio em razão de fato superveniente à sentença e anterior ao\njulgamento das apelações das partes, o que implica em ausência de\npartilha, que seria a base de cálculo contratualmente prevista para\nos honorários.\n4. A ação monitória não é a via adequada para a cobrança de dívida\nilíquida. Precedentes.\n5. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a0ad6492becffe52ab41f17db101e308b42d3332e2da354bf35d46a2f96847bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
